Autor Tópico: Código da Estrada  (Lida 20634 vezes)

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RMace

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Re: Código da Estrada
« Responder #30 em: 20 de Julho, 2006, 19:33:56 »
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Bolasssssss...para a proxima não sejas tao agrssivo com os "srs agentes"...eles tam a faca e o queijo na mao" infelizmente.
cag.....para isso, já que ia ser fod..... ao menos descarreguei a minha raiva :d_naughty:  
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RMace

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Re: Código da Estrada
« Responder #31 em: 20 de Julho, 2006, 19:52:55 »
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Por mais pressa que tenha, ponho sempre o cinto de segurança antes de pôr a viatura em movimento e tenho em atenção os passageiros.

Os senhores agentes da autoridade têm o direito de gostarem de automóveis Italianos, como tal não devemos ofender tal como as suas mães.

Como Fiatistas que somos temos que incentivar a segurança rodoviária mesmo que não cumprimos com o código da estrada. (Eu não cumpro na totalidade com o código da estrada mas não ofendo ninguém, a primeira atitude para sermos respeitados é respeitarmos os outros).
Não discordo, mas gosarem com um tipo e passar multas á cão....
É por causa do "deixa andar" que este paiz tá na situação em que está.
Temos que dominar a fera ;(
Protestar na altura certa, e mostrar a nossa discordia.
Uma das coisas que eu disse foi:
Se me vissem parado na estrada com o capot aberto não iam ter comigo :red: Mas pra me fod.....120€ já temos homens!
Voces em vez de ajudarem as pessoas só as fod.... :angry:  :angry:
Voces são uns tipos impecaveis!
Sim senhor! Á custa dos outros tambem eu faço festas <_<

Não discordo que tenha sido muito agressivo, mas já que tava entalado ao menos disse o que me veio na alma,
Acho que isto é abuso de poder e  fazer poco de quem trabalha pa ganhar a vida, pra depois andar a encher o ...... aos golosos que lá tão dentro.
 
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uno_quick

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Re: Código da Estrada
« Responder #32 em: 20 de Julho, 2006, 20:22:39 »
:tasla: Tiveste bem, já k tinhas de pagar a multa e já! :d_umpf:
Olha k a eles não os vês cm o cinto, enfim e sempre k podem tão a encharcar as belas no tasco. :buba:
 
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Re: Código da Estrada
« Responder #33 em: 21 de Julho, 2006, 20:26:30 »
como são as coisas!
 Á uns cinco anos a tras,eu passava numa avenida todos os dias a entregar umas cenas, ja andava lá a tres anos e sempre sem cinto :palmas: ( há lá um posto da GNR) passava por eles todos os dias e em alguns ate falava com eles e eu sempre sem cinto!  :d_finger: (mas atensao que eu punha o cinto quando ia pra zonas onde andava mais rápido, pois em sitios como aquele era sempre no para e arranca)
   num certo dia um SR.GNR! :smasher:  :smasher:  :smasher:  mando-me parar e disse!  "Sem cinto??? os seus docomentos e os da viatura!"  eu fiquei parvo com aquilo!!
    :o  e pensei que tava a brincar comigo!! :point:   mas nao estava!! :red:  eu ainda lhe tentei dizer assim nao valia,primeiro dizem pra nao andar mais sem cinto !!!! mas ele  :deal:  o Sr. tem de usar o cinto e mai nada!!
  paguei 120€ e nunca mais me viram sem cinto!!

  " É a vida!!"  mas se eu podesse!!ai ai!!!  :pimba:  :pimba:
 tenho de ser mau pra os encontrar no inferno!!!
 inteé!!


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rmoreira

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Re: Código da Estrada
« Responder #34 em: 21 de Julho, 2006, 22:42:17 »
Eu uso sempre o cinto, mas admito que as vezes arranco e depois é que o ponho.

RMace

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Re: Código da Estrada
« Responder #35 em: 21 de Julho, 2006, 22:52:17 »
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:tasla: Tiveste bem, já k tinhas de pagar a multa e já! :d_umpf:
Olha k a eles não os vês cm o cinto, enfim e sempre k podem tão a encharcar as belas no tasco. :buba:
Há pois é :d_umpf:
Não falhas-te em nada :violino:
 :tasla: 100% de acordo contigo
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Tiffosi

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Re: Código da Estrada
« Responder #36 em: 02 de Julho, 2008, 15:55:10 »
Multas agravadas com alterações ao Código da Estrada

As alterações ao Código da Estrada, que prevêem a cassação da carta aos condutores que durante cinco anos cometam três contra-ordenações muito graves ou cinco graves e muito graves, entram vigor no próximo domingo, avança a Agência Lusa.

De acordo com o decreto-lei, publicado ontem (1 de Julho) em Diário da República, será determinada a cassação da carta de condução mediante decisão do presidente da Autoridade de Segurança Rodoviária quando, no período de cinco anos, a partir da entrada em vigor do diploma, "forem praticadas tês contra-ordenações muito graves ou cinco contra-ordenações entre graves e muito graves". Nestes casos, a carta de condução só voltará a ser concedida dois anos após a cassação.

No âmbito das alterações efectuadas, está também prevista a possibilidade de todos os actos processuais serem feitos com base em suporte informático ("com aposição da assinatura electrónica qualificada") e do recurso à inquirição dos arguidos, testemunhas, peritos e consultores técnicos por videoconferência.

Ao nível da documentação, será ainda possível recorrer a meios técnicos audiovisuais em relação a depoimentos e esclarecimentos prestados presencialmente - medida que tem como objectivo garantir a conservação da prova.

Outros pontos do diploma referem-se à hipótese de o infractor poder prestar depósito no acto da verificação da contra-ordenação ou no prazo de 48 horas, devendo, neste caso, ser-lhe restituídos os documentos apreendidos.

As alterações ao Código da Estrada tem efeito imediato e serão aplicáveis aos processos pendentes à data da entrada em vigor, à excepção da cassação da carta, relativamente à qual apenas são consideradas as contra-ordenações cometidas após a entrada em vigor da lei.

Fonte: AutoPortal





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Re: Código da Estrada
« Responder #37 em: 04 de Julho, 2008, 18:06:18 »
Novo Código da Estrada facilita contra-ordenações



De a cordo com a agência Lusa, o presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária disse hoje que as alterações ao Código da Estrada, que entram em vigor domingo, vao facilitar o processamento das contra-ordenações e permitem uma clarificação da cassação da carta de condução.

As alterações ao Código da Estrada prevêem a cassação da carta de condução, mediante a autorização do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), quando forem praticadas tês contra-ordenações muito graves ou cinco contra-ordenações entre graves e muito graves.

Nestes casos, a carta de condução só voltará a ser concedida dois anos após a cassação.

Em declarações à Agência Lusa, Paulo Marques disse que o novo regime vai tornar o processamento das contra-ordenações "mais fácil" e que as alterações foram feitas para que o prazo em que o condutor é autuado e a decisão final seja "o menor possível".

O presidente daquele organismo sublinhou ainda que as alterações permitem uma clarificação no que diz respeito à cassação da carta.

"A redacção anterior da lei era passível de interpretações diferentes e portanto tornava complicado que o processo chegasse ao fim. Neste momento, clarificou-se as circunstâncias em que estão cumpridos os requisitos para a cassação da carta", sublinhou.

"A partir de agora, não há dúvidas: quem praticar, em cinco anos, três contra-ordenações muito graves ou cinco graves e muito graves, cumpre os requisitos para a cassação da carta", destacou, ressalvando que o condutor pode sempre recorrer ao tribunal.

O diploma prevê a possibilidade de todos os actos processuais serem feitos com base em suporte informático ("com aposição da assinatura electrónica qualificada") e do recurso à inquirição dos arguidos, testemunhas, peritos e consultores técnicos por videoconferência.

Ao nível da documentação, será ainda possível recorrer a meios técnicos audiovisuais em relação a depoimentos e esclarecimentos prestados presencialmente - medida que tem como objectivo garantir a conservação da prova.

Outros pontos do diploma referem-se à hipótese de o infractor poder prestar depósito no acto da verificação da contra-ordenação ou no prazo de 48 horas, devendo, neste caso, serem-lhe restituídos os documentos apreendidos.

O diploma equipara ainda, para efeitos de processo contra-ordenacional, o pessoal da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária afecto a funções de fiscalização das disposições legais sobre trânsito e segurança rodoviária a autoridade pública.

Fonte: Motores





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Re: Código da Estrada
« Responder #38 em: 31 de Julho, 2008, 22:58:19 »
ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DA ESTRADA. Atenção às multas!

--------------------------------------------------------------------------------

Desta vez vai doer mesmo!...


MUITO IMPORTANTE:
As alterações ao código da estrada abaixo identificadas entraram em vigor. Por isso, a partir deste fim-de-semana, há que parar em todos os STOP, nada de andar de trotinete em cima dos passeios, e retirar a placa de 'procuro novo dono' do automóvel. Atenção ao pagamento imediato das coimas (bem como das atrasadas).


VELOCIDADE
o Sempre que exista grande intensidade de trânsito, o condutor deve circular com velocidade especialmente moderada. Caso não o faça cometerá uma contra-ordenação grave. ( Art.ºs 25.º e 145.º )
o A velocidade mínima nas auto-estradas passa de 40 para 50 km/h . (Art.º 27.º )
o A sanção pelo excesso de velocidade é agravada e distinta quando ocorra dentro ou fora da localidade.
o Assim:

Automóveis ligeiros, motociclos:

Excesso de velocidade / Coima / Contra-Ordenação:

Dentro das Localidades:
Até 20 km/h: 60 a 300 euros. Leve.
20 a 40 km/h: 120 a 600 euros. Grave.
40 a 60 km/h: 300 a 1.500 euros. Muito Grave.
Mais de 60 km/h: 500 a 2.500 euros. Muito Grave.

Fora das Localidades:
Até 30 km/h: 60 a 300 euros. Leve.
30 a 60 km/h: 120 a 600 euros. Grave.
60 a 80 km/h: 300 a 1.500 euros. Muito Grave.
Mais de 80 km/h: 500 a 2.500 euros. Muito Grave.

Automóveis pesados:

Excesso de velocidade / Coima / Contra-Ordenação:

Dentro das Localidades:
Até 10 km/h: 60 a 300 euros. Leve.
10 a 20 km/h: 120 a 600 euros. Grave.
20 a 40 km/h: 300 a 1.500 euros. Muito Grave.
Mais de 40 km/h: 500 a 2.500 euros. Muito Grave.

Fora das Localidades:
Até 20 km/h: 60 a 300 euros. Leve.
20 a 40 km/h: 120 a 600 euros. Grave.
40 a 60 km/h: 300 a 1.500 euros. Muito Grave.
Mais de 60 km/h: 500 a 2.500 euros. Muito Grave.

PLACAS COLOCADAS NO EIXO DA FAIXA DE RODAGEM:

o Para efeitos de mudança de direcção deixa de existir o conceito de placa de forma triangular. Assim, qualquer placa situada no eixo da faixa de rodagem deve ser contornada pela direita. Contudo, se estas se encontrarem numa via de sentido único, ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, podem ser contornadas pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente. ( Art.º 16.º )

ROTUNDAS:

o Nas rotundas, situadas dentro ou fora das localidades, o condutor deve escolher a via de trânsito mais conveniente ao seu destino. ( Art.º 14.º )
o Os condutores de veículos a motor que pretendam entrar numa rotunda passam a ter de ceder a passagem aos condutores de velocípedes, de veículos de tracção animal e de animais que nela circulem. ( Art.ºs 31.º e 32.º )
o Os condutores que circulam nas rotundas deixam de estar obrigados a ceder passagem aos eléctricos que nelas pretendam entrar. ( Art.º 32.º )
o Passa a ser proibido parar ou estacionar menos de 5 metros , para um e outro lado, das rotundas e no interior das mesmas. ( Art.º 49.º )

ULTRAPASSAGEM:

o A ultrapassagem de veículo pelo lado direito passa a ser sancionada com coima de 250 a 1.250 euros. ( Art.º 36.º ) E OS QUE CONDUZEM PELAS FAIXAS ESQUERDAS?

PARAGEM E ESTACIONAMENTO:

o Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 25 metros antes e 5 metros depois dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros - autocarros. ( Art.º 49.º )
o Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 6 metros antes dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros que circulem sobre carris - eléctricos. ( Art.º 49.º )
o O estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção (ex: vende-se, procuro novo dono, n.º de telemóvel, entre outros), é proibido e considerado abusivo, pelo que este será rebocado. ( Art.ºs 50.º e 163.º )
o A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões (passadeiras) passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )

TRANSPORTE DE CRIANÇAS:

o As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura devem ser transportadas sempre no banco de trás e são obrigadas a utilizar sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e peso - cadeirinhas. ( Art.º 55.º )
o É permitido o transporte de crianças com menos de 3 anos no banco da frente desde que se utilize sistema de retenção virado para a retaguarda e o airbag do lado do passageiro se encontre desactivado. ( Art.º 55.º )
o Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças com menos de 3 anos. ( Art.º 55.º )
o A infracção a qualquer das disposições referidas nos pontos anteriores é sancionada com coima de 120 a 600 euros por cada criança transportada indevidamente. ( Art.º 55.º )
o O transporte de menores ou ininputáveis sem cinto de segurança passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )

ARREMESSO DE OBJECTOS PARA O EXTERIOR DO VEÍCULO:

o O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo passa a ser sancionado com coima de 60 a 300 euros. ( Art.º 79.º ) - Atenção às beatas, charutos e outros cigarros que devem ser apagados nos respectivos cinzeiros dos carros

TROTINETAS COM MOTOR:

o Os condutores de trotinetas com motor, um brinquedo que hoje se adquire em qualquer supermercado, têm de usar capacete devidamente ajustado e apertado. ( Art.º 82.º )
o O trânsito destes veículos não é equiparado ao trânsito de peões, pelo que não podem circular nos passeios. ( Art.º 104.º )
o Para as restantes disposições do Código da Estrada, estes veículos são equiparados a velocípedes. (Art.º 112.º )

USO DE TELEMÓVEL DURANTE A CONDUÇÃO:

o A utilização de telemóvel durante a condução, só é permitida se for utilizado auricular ou sistema alta voz que não implique manuseamento continuado. A infracção a esta disposição é sancionada com coima de 120 a 600 euros e passa a ser considerada contra-ordenação grave. ( Art.ºs 84.º e 145.º )

TRIÂNGULO DE PRÉ-SINALIZAÇÃO E COLETE RETRORREFLECTOR:

o Passa a ser obrigatório colocar o triângulo de pré-sinalização de perigo (a pelo menos 30 metros do veículo, de forma a ser visível a, pelo menos, 100 metros ) sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga. ( Art.º 88.º )
o Todos os veículos a motor (excepto os de 2 ou 3 rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa) têm de estar equipados com um colecte retrorreflector, de modelo aprovado. ( Art.º 88.º )
o Nas situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo, quem proceder à sua colocação, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar colete retrorreflector. A não utilização do colete é sancionada com coima de 120 a 600 euros. ( Art.º 88.º )

OUTRAS ALTERAÇÕES:

o Não parar perante o sinal de STOP, ou perante a luz vermelha de regulação do trânsito ou o desrespeito da obrigação de parar imposta pelos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
o Pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua que separa os sentidos de trânsito passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
o A condução sob influência do álcool, considerada em relatório médico, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )

CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS:

o Passa a haver as categorias de triciclos e de velocípedes com motor. Para efeitos de circulação, os velocípedes com motor são equiparados a velocípedes. ( Art.ºs 107.º e 112.º )
o Os quadriciclos passam a ser distinguidos entre ligeiros e pesados. A condução destes veículos passa a ficar dependente da titularidade de carta de condução. ( Art.º.s 107.º e 123.º )

TRANSFORMAÇÃO DE VEÍCULOS (TUNING)

o É proibido o trânsito de veículos sem os sistemas, componentes ou acessórios com que foi aprovado, que utilize sistemas, componentes ou acessórios não aprovados, que tenha sido objecto de transformação não aprovada. As autoridades de fiscalização do trânsito, ou seus agentes, podem proceder à apreensão do veículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária, sendo o proprietário sancionado com coima de 250 a 1.250 euros. (Art.ºs 114.º, 115.º e 162.º )ISTO VAI AÍ DAR MUITA BRONCA.

INSPECÇÕES:

o Passam a realizar-se inspecções para verificação das características após acidente e inspecções na via pública para verificação das condições de manutenção. ( Art.º 116.º)

REGIME PROBATÓRIO DA CARTA DE CONDUÇÃO

o A carta de condução, emitida a favor de quem não se encontrava habilitado, passa a ser provisória pelo período de três anos. ( Art.º 122.º )
o Acresce que os titulares de carta de condução das subcategorias A1 e/ou B1 voltam a estar sujeitos ao regime probatório quando obtiverem as categorias A e/ou B. Ou seja, nestas situações, a carta de condução é provisória duas vezes. ( Art.º 122.º )
o A carta de condução provisória caduca se o seu titular for condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves. ( Art.º 130.º )
o Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução provisória têm de ostentar à retaguarda um dístico ('ovo estrelado') de modelo a definir em regulamento. ( Art.º 122.º )

SUBCATEGORIAS DE VEÍCULOS:

o São criadas as subcategorias B1, C1, C1+E, D1 e D1+E. Trata-se de veículos da mesma espécie, mas de dimensões mais reduzidas. ( Art.º 123.º )
o Não existe precedência de habilitações, ou seja, não é necessário estar habilitado para a subcategoria C1 para obter a categoria C.

REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO:

o Aos candidatos a condutores passa a ser exigido que saibam ler e escrever. (Art.º 126.º )

NOVOS EXAMES:

o Os condutores detectados a circularem em contramão nas auto-estradas ou vias equiparadas, bem como aqueles que sejam considerados dependentes de álcool ou drogas, serão submetidos a novos exames - médicos, psicológicos ou de condução. ( Art.º 129.º )

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL:

o A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil passa a ser sancionada com coima de 500 a 2.500 euros e a ser considerada contra-ordenação grave (aplicada ao proprietário do veículo). O veículo é apreendido pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes. ( Art.ºs 145.º, 150.º e 162.º )

PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA:

o O pagamento voluntário da coima passa a ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação, ou seja, o condutor terá de pagar a coima (pelo valor mínimo) ao agente que detecta a infracção e levanta o auto. ( Art.º 173.º )
o Se o condutor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. Esse valor será devolvido se não houver lugar a condenação. ( Art.º 173.º )
o Se o infractor não pagar a coima no momento, ou se não efectuar o depósito referido, o agente de autoridade apreende o título de condução, ou os títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade, e emite uma guia de substituição, válida pelo tempo julgado necessário, e renovável até à conclusão do processo. Quando efectuar o pagamento, os documentos serão devolvidos ao condutor.

Ana Penado

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Re: Código da Estrada
« Responder #39 em: 01 de Agosto, 2008, 01:45:50 »
agr vou ter d andar c um distico 'ovo estrelado' no meu 5Cento ? NEM MORTA  :red:


alias.. se der coima, la' tera' q ser..  :smasher:


mas qe ridiculo  :buaaa:  
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Re: Código da Estrada
« Responder #40 em: 01 de Agosto, 2008, 02:07:45 »
Citar
agr vou ter d andar c um distico 'ovo estrelado' no meu 5Cento ? NEM MORTA  :red:


alias.. se der coima, la' tera' q ser..  :smasher:


mas qe ridiculo  :buaaa:
Nunca percebi porque acabou essa do "90" ovo estrelado.

A minha Madrinha chegou a obrigar a Júlia (Empregada) a andar com o "90" toda a vida, porque assim o pessoal não lhe apitava quando ela fazia alguma asneira.
(A maior parte dos trajectos delas eram nas Avenidas Novas e Baixa de Lisboa).
Num  :fiat: 124 1600 ST pois claro.

 (lol)  (lol)  (lol)  (lol)  (lol)  (lol)  (lol)  (lol)  (lol)  (lol)
« Última modificação: 01 de Agosto, 2008, 02:08:33 por pintodealmeida »
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Re: Código da Estrada
« Responder #41 em: 02 de Agosto, 2008, 22:50:15 »
Isso sempre foi obrigatório..
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PANDA-> FD, DU, UB, DO
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Re: Código da Estrada
« Responder #42 em: 03 de Agosto, 2008, 01:07:26 »
ahahaha.. ent tou mm a pcisar duma coisinha dessas p abolir as buzinadelas x D

tou a brincar :P
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Re: Código da Estrada
« Responder #43 em: 05 de Maio, 2011, 20:17:58 »
Circular em rotundas...


Esta informação vai certamente ajudar muita gente, especialmente os que ainda não sabem muito bem o que fazer numa rotunda.




Ter consciência de quem pode ser a culpa em caso de acidente é fundamental para que se circule da forma correta. Muitos condutores circulam nas rotundas pela direita e chegam mesmo a manifestar-se quando alguém, que circula pelo interior da rotunda, faz a aproximação à direita quando pretende sair. Por isso leiam o esclarecimento da Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres:

Tendo em conta as disposições aplicáveis do Código da Estrada, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, constantes dos artºs 13º, nº 1; 14º, nºs 1 a 3; 15º, nº 1; 16º, nº 1; 21º; 25º; 31º, nº 1, c) e 43º e as definições referidas no artº 1º do mesmo Código, na circulação em rotundas os condutores devem adotar o seguinte comportamento:

1- O condutor que pretende tomar a primeira saída da rotunda deve:

Ocupar, dentro da rotunda, a via da direita, sinalizando antecipadamente quando pretende sair.

2 - Se pretender tomar qualquer das outras saídas deve:

Ocupar, dentro da rotunda, a via de trânsito mais adequada em função da saída que vai utilizar (2ª saída = 2ª via; 3ª saída = 3ª via);
Aproximar-se progressivamente da via da direita;

Fazer sinal para a direita depois de passar a saída imediatamente anterior à que pretende utilizar; 

Fonte: Auto Sport





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Re: Código da Estrada
« Responder #44 em: 05 de Maio, 2011, 21:33:39 »
1- O condutor que pretende tomar a primeira saída da rotunda deve:

Ocupar, dentro da rotunda, a via da direita, sinalizando antecipadamente quando pretende sair.

O que a malta faz é cortar logo para a saída directamente da faixa do meio. E se tiver um carro do lado direito é ir para cima dele! Se bater azar!!  :laugh: :laugh:

Para mim, o importante é o bom senso, pois há sempre gente que se engana, ou que anda ali sem saber que saída tomar. Não basta seguir o código, é preciso evitar as chatisses! E muitas vezes as pessoas não têm preparação para parar quando há alguma situação que pode correr mal!