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Direcção-Geral de Viação

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Tiffosi:

Concurso “Educação e Prevenção Rodoviárias – Jovens em Acção”- Fundação da Juventude

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Novos Prazos de Validade das cartas de condução – Procedimentos a partir de 1 de Julho pdf

Tiffosi:
Fim da Direcção-geral de Viação

A Direcção-geral de Viação morreu e deu origem à criação de três novas entidades. Mas os problemas e as dúvidas apenas se multiplicaram. Ninguém sabe, com rigor, como dividir as competências da lei da estrada e da segurança rodoviária. Segundo apurou a AutoMotor esta indefinição poderá obrigar, inclusivamente, a uma revisão do próprio Código da Estrada

Direcção-Geral das dúvidas
   
O telefone toca, toca, mas ninguém parece estar do outro lado da linha. Insiste-se e nada. Até que, finalmente, alguém decide atender, mas apenas para lamentar o facto de não estar ninguém que possa responder às dúvidas dos jornalistas. Para sustento da casa, já bastam as próprias. Mais um dia normal na vida da "velha" Direcção-geral de Viação?

Não. Que, essa, está oficialmente morta desde o passado dia 2 de Maio, na sequência do Programa de Restruturação da Administração Central do Estado, tendo, no papel, sido substituída por três novas entidades. A saber:  a Autoridade Nacional para a Segurança Rodoviária (ANSR), o Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres (IMTT) e o Instituto das Infra-estruturas Rodoviárias (IIR).

Acontece que o caos está a presidir a esta passagem de competências, criando um vazio administrativo e legal, a juntar-se a uma série de contradições que poderão conduzir, inclusivamente, a uma nova revisão do Código da Estrada (CE). A DGV parece agora transformada na Direcção-geral de todas as dúvidas. Tentemos, pois, dissecá-las...

Quem cassa a carta?

As grandes interrogações giram em redor da delegação de poderes. Quem terá competência para o quê? E se a ideia subjacente à elaboração do decreto-lei nº 77/2007 de 29 de Março, que acaba com a DGV, era "simplificar" e criar uma nova estrutura "mais ágil e eficaz", talvez fosse oportuno o Ministério da Administração Interna rever vários pontos do programa.

A começar, porventura, pela ANSR, que será a entidade âncora do novo esquema. Para já, será o único dos três organismos que não será público. E não confundir com funcionalismo público, até porque está previsto que todos os funcionários sejam contratados, dando continuidade ao plano de mobilidade e evitando a passagem directa dos mais de mil postos de trabalho afectos à DGV, e cujo destino ainda é incerto.

Tudo o que se encontre directamente ligado a políticas de prevenção rodoviária passará pela ANSR. Ainda que de uma forma vaga, é o que se depreende da leitura do atrás mencionado decreto-lei nº 77. Trata-se da fiel sucessora da DGV no que respeita a contra-ordenações, coordenando todos os outros órgãos com especificidade em matéria de segurança rodoviária.

Mas a grande dúvida que suscita é saber se será esta a entidade a assumir a responsabilidade de "cassar" uma carta de condução, quando disso for caso, uma vez que a figura do director-geral de Viação era quem exercia essa competência, sem a faculdade de a delegar (poder atribuído pela autorização legislativa nº 53/2004 e pelo decreto-lei nº44/2005 que acompanhou a anterior revisão do CE), a qual morre juntamente com a DGV.

Ora, a ausência de qualquer referência leva a jurista Teresa Lume a acreditar que o CE terá de sofrer alterações (ver caixa). "A quem caberá a responsabilidade da cassação da carta de condução", questiona? "À ANSR? Ao presidente? Não me parece possível, mesmo na figura da sucessão, porquanto aquela é uma medida de segurança e não uma mera sanção acessória", sublinha.

Sinais sem fiscalização

Já o IMTT, nascido por intermédio do decreto-lei nº 147/2007 e da portaria 545/2007, terá à sua lavra tudo o que se relacione com ensino, exames, veículos e condutores (desde a formação até aos profissionais). O objectivo será optimizar o desempenho global dos modos de transporte público, com incremento da sua utilização e com redução do congestionamento gerado pelo transporte individual.

Também lhe caberão algumas contra-ordenações, como, por exemplo, no caso dos pesados que não tenham o respectivo tacógrafo em condições. E as respeitantes às normas técnicas das concessões - sejam oficinas; certificação de entidades; veículos; inspecções; atribuição de matrículas; ciclomotores e ferrovias. Todos os transportes, no fundo...

O terceiro novo organismo, o IIR, referente ao decreto-lei nº 148/2007, ao contrário do que se poderia supor, não substitui a Estradas de Portugal em qualquer competência. Antes supervisionará todos os contratos relacionados com as auto-estradas. Mas em lado nenhum se afirma a quem é cometido o ordenamento do trânsito fora das cidades (nas cidades pertence às autarquias). Mas, mesmo nestes casos, a sinalização dos limites de velocidade nos perímetros urbanos tinha sempre um parecer da DGV, que autorizava ou não. Com a nova estrutura ninguém sabe quem terá a última palavra relativamente à homologação destes sinais.

Desconhece-se ainda a qual dos organismos será entregue a gestão do Registo Individual dos Condutores (RIC), já que nenhum dos decretos-lei refere o assunto. Deixarão os condutores de ter um cadastro? Passarão a ter mais do que um? Um por cada entidade? Uma incógnita...

Artigos referem-se a uma DGV extinta...
E O CE NÃO TERÁ DE SER REVISTO?

O artigo 131º do Código da Estrada, alusivo às "responsabilidades", descreve o conceito de contra-ordenação sem margem para equívocos. " Constitui contra-ordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável, para o qual se comine uma coima, que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar, bem como de legislação especial cuja aplicação esteja cometida à Direcção-geral de Viação".

Pois bem: extinta a DGV, fará este artigo sentido? Aliás, fará sentido um CE que não seja alvo de uma revisão? A jurista Teresa Lume acredita que não faz... nenhum! "O CE atribui competências a um organismo, a DGV. É sob
a égide de uma lei de autorização. Quando este muda tem que ter uma lei de autorização. Para agravar mais a situação, não se trata de uma transferência de um organismo para outro, mas antes da tentativa de transferência para três diferentes organismos... Não pode permanecer em vigor um CE que diz ser da competência da DGV ou da câmara, por exemplo, e, de repente, já não ser bem assim. O CE terá de ser alterado necessariamente", garante a advogada.

"No meu entender, deve haver alterações ao CE a fim definir claramente as competências destes três organismos, porquanto vão surgir dúvidas em relação aos 'pelouros' ora distribuídos. Senão vejamos: quem autorizará a fixação de limites superiores de velocidade? Ou, ainda, a quem caberá o ordenamento do trânsito no caso de festividades, manifestações ou quaisquer outros acontecimentos que obriguem a adoptar providências excepcionais? Nestas competências, anteriormente cometidas à DGV, quem vai suceder? O IMTT ou o IIR? Da leitura dos diplomas legais não resulta claro... Aliás, não se infere de todo!", enfatiza ainda Teresa Lume...

Fonte: Auto Motor / por Jorge Flores Fotos Miguel Ângelo Silva

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