Autor Tópico: Direitos do Consumidor  (Lida 4679 vezes)

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Direitos do Consumidor
« em: 04 de Novembro, 2011, 00:45:53 »
Ora bem... visto ser habitual ver por aqui, no fórum e mais concretamente em relação a produtos auto e afins, dúvidas acerca de defeitos, garantias, trocas, etc...
Decidi, neste sub-fórum, deixar algo que esclareça os users com estas questões. Se a moderação achar melhor mover o tópico... estão à vontade!



DL n.º 67/2003, de 08 de Abril
VENDA DE BENS DE CONSUMO E DAS GARANTIAS A ELA RELATIVAS


Artigo 4.º
Direitos do consumidor

1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
2 - Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.
3 - A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
4 - Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador.
5 - O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.
6 - Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem.

Artigo 5.º
Prazo da garantia

1 - O consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou de cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel.
2 - Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes.
3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
6 - Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de dois ou de cinco anos a contar da data da sua entrega, conforme se trate, respectivamente, de bem móvel ou imóvel.
7 - O prazo referido no n.º 1 suspende-se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens.

Artigo 5.º-A
Prazo para exercício de direitos

1 - Os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam no termo de qualquer dos prazos referidos no artigo anterior e na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado.
3 - Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data.
4 - O prazo referido no número anterior suspende-se durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens com o objectivo de realização das operações de reparação ou substituição, bem como durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo que opõe o consumidor ao vendedor ou ao produtor, com excepção da arbitragem.
5 - A tentativa de resolução extrajudicial do litígio inicia-se com a ocorrência de um dos seguintes factos:
a) As partes acordem no sentido de submeter o conflito a mediação ou conciliação;
b) A mediação ou a conciliação seja determinada no âmbito de processo judicial;
c) Se constitua a obrigação de recorrer à mediação ou conciliação.

Artigo 6.º
Responsabilidade directa do produtor

1 - Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, o consumidor que tenha adquirido coisa defeituosa pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição, salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado tendo em conta o valor que o bem teria se não existisse falta de conformidade, a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor.
2 - O produtor pode opor-se ao exercício dos direitos pelo consumidor verificando-se qualquer dos seguintes factos:
a) Resultar o defeito exclusivamente de declarações do vendedor sobre a coisa e sua utilização, ou de má utilização;
b) Não ter colocado a coisa em circulação;
c) Poder considerar-se, tendo em conta as circunstâncias, que o defeito não existia no momento em que colocou a coisa em circulação;
d) Não ter fabricado a coisa nem para venda nem para qualquer outra forma de distribuição com fins lucrativos, ou não a ter fabricado ou distribuído no quadro da sua actividade profissional;
e) Terem decorrido mais de 10 anos sobre a colocação da coisa em circulação.
3 - O representante do produtor na zona de domicílio do consumidor é solidariamente responsável com o produtor perante o consumidor, sendo-lhe igualmente aplicável o n.º 2 do presente artigo.
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)

Artigo 9.º
Garantias voluntárias

1 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
2 - A declaração de garantia deve ser entregue ao consumidor por escrito ou em qualquer outro suporte duradouro a que aquele tenha acesso.
3 - A garantia, que deve ser redigida de forma clara e concisa na língua portuguesa, contém obrigatoriamente as seguintes menções:
a) Declaração de que o consumidor goza dos direitos previstos no presente decreto-lei, e na demais legislação aplicável, e de que tais direitos não são afectados pela garantia;
b) A informação sobre o carácter gratuito ou oneroso da garantia e, neste último caso, a indicação dos encargos a suportar pelo consumidor;
c) Os benefícios atribuídos ao consumidor por meio do exercício da garantia, bem como as condições para a atribuição destes benefícios, incluindo a enumeração de todos os encargos, nomeadamente aqueles relativos às despesas de transporte, de mão-de-obra e de material, e ainda os prazos e a forma de exercício da mesma;
d) Duração e âmbito espacial da garantia;
e) Firma ou nome e endereço postal, ou, se for o caso, electrónico, do autor da garantia que pode ser utilizado para o exercício desta.
4 - Salvo declaração em contrário, os direitos resultantes da garantia transmitem-se para o adquirente da coisa.
5 - A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo não afecta a validade da garantia, podendo o consumidor continuar a invocá-la e a exigir a sua aplicação.

FONTE: http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=706&tabela=leis

Portanto... entendam bem móvel como tudo o que transportamos (carro, peças, pcs, portáteis, hardware, telemóveis etc).
Não caiam na ladainha da maior parte dos comerciantes e lojas pertencentes a grandes redes/marcas... a tal ladainha de que eles têm um sistema diferente, ou que têm outros procedimentos, etc.
Todos, todos, têm de cumprir com o legislado e obedecer a estas regras impostas por lei! Ponto!
Já por aqui vi, no fórum e em diversos tópicos, muita desinformação, muita confusão e tentativas de induzir em erro...
Por mais que vos tentem convencer que eles é que sabem... sigam estas directrizes e sabem que têm a lei do vosso lado!

Mais info, acerca de compras fora de estabelecimentos...

Protecção do consumidor em matéria de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais.

http://www.lardocelar.com/info/leis/Decreto-Lei_n_143_2001_de_26_de_Abril.pdf

« Última modificação: 08 de Dezembro, 2011, 19:33:27 por BladeRunner »

Luke

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Re: Direitos do Consumidor
« Responder #1 em: 17 de Novembro, 2011, 17:51:16 »
:bompost:
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Re: Direitos do Consumidor
« Responder #2 em: 18 de Novembro, 2011, 20:48:27 »
Já basta a exploração que fazem nos preços do material, mão de obra, etc.
Pelo menos, para já, temos estes direitos. Não deixem de os impor, quando assistidos pela razão!

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Re: Direitos do Consumidor
« Responder #3 em: 08 de Dezembro, 2011, 19:31:19 »
Tópico actualizado com:

Protecção do consumidor em matéria de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais.

http://www.lardocelar.com/info/leis/Decreto-Lei_n_143_2001_de_26_de_Abril.pdf