Autor Tópico: Código da Estrada  (Lida 20653 vezes)

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Cris_Stilo

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Código da Estrada
« em: 17 de Julho, 2006, 19:30:01 »
Eu recebi isto num e-mail, e achei por bem partilhar!!!!


 As alterações ao código da estrada abaixo identificadas vão entrar em
vigor .

Por isso, a partir deste fim-de-semana, há que parar em todos os STOP,
nada de andar de trotinete em cima dos passeios e retirar a placa de
"procuro novo dono" do automóvel.


Atenção ao pagamento imediato das coimas (bem como das atrasadas).


VELOCIDADE

Sempre que exista grande intensidade de trânsito, o condutor deve
circular com velocidade especialmente moderada. Caso não o faça
cometerá uma contra-ordenação grave. ( Art.ºs 25.º e 145.º )
A velocidade mínima nas auto-estradas passa de 40 para 50 km/h. (
Art.º 27.º)
A sanção pelo excesso de velocidade é agravada e distinta quando
ocorra dentro ou fora da localidade.
 Assim:


Automóveis ligeiros, motociclos


Excesso de velocidade

Coima

Contra-Ordenação


Dentro

das

Localidades



Até 20 km/h


60 a 300 euros


Leve



20 a 40 km/h


120 a 600 euros


Grave



40 a 60 km/h


300 a 1.500 euros


Muito Grave



Mais de 60 km/h


500 a 2.500 euros


Muito Grave







Fora

das

Localidades



Até 30 km/h


60 a 300 euros


Leve



30 a 60 km/h


120 a 600 euros


Grave



60 a 80 km/h


300 a 1.500 euros


Muito Grave



Mais de 80 km/h


500 a 2.500 euros


Muito Grave




Automóveis pesados



Excesso de velocidade

Coima

Contra-Ordenação


Dentro

das

Localidades



Até 10 km/h


60 a 300 euros


Leve



10 a 20 km/h


120 a 600 euros


Grave



20 a 40 km/h


300 a 1.500 euros


Muito Grave



Mais de 40 km/h


500 a 2.500 euros


Muito Grave


Fora

das

Localidades



Até 20 km/h


60 a 300 euros


Leve



20 a 40 km/h


120 a 600 euros


Grave



40 a 60 km/h


300 a 1.500 euros


Muito Grave


Mais de 60 km/h


500 a 2.500 euros


Muito Grave


PLACAS COLOCADAS NO EIXO DA FAIXA DE RODAGEM

Para efeitos de mudança de direcção deixa de existir o conceito de
placa de forma triangular. Assim, qualquer placa situada no eixo da
faixa de rodagem deve ser contornada pela direita. Contudo, se estas
se encontrarem numa via de sentido único, ou na parte da faixa de
rodagem afecta a um só sentido, podem ser contornadas pela esquerda ou
pela direita, conforme for mais conveniente. ( Art.º 16.º )



      ROTUNDAS

Nas rotundas, situadas dentro ou fora das localidades, o condutor deve
escolher a via de trânsito mais conveniente ao seu destino. ( Art.º
14.º)
Os condutores de veículos a motor que pretendam entrar numa rotunda
passam a ter de ceder a passagem aos condutores de velocípedes, de
veículos de tracção animal e de animais que nela circulem. ( Art.ºs
31.º e 32.º )
Os condutores que circulam nas rotundas deixam de estar obrigados a
ceder passagem aos eléctricos que nelas pretendam entrar. ( Art.º
32.º)
Passa a ser proibido parar ou estacionar menos de 5 metros, para um e
outro lado, das rotundas e no interior das mesmas. ( Art.º 49.º)



        ULTRAPASSAGEM

A ultrapassagem de veículo pelo lado direito passa a ser sancionada
com coima de 250 a 1.250 euros. ( Art.º 36.º )



         PARAGEM E ESTACIONAMENTO

Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 25 metros antes e 5
metros depois dos sinais de paragem dos veículos de transporte
colectivo de passageiros - autocarros. ( Art.º 49.º )
Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 6 metros antes dos
sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros
que circulem sobre carris - eléctricos. ( Art.º 49.º )
O estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com vista
à sua transacção (ex: vende-se, procuro novo dono, n.º de telemóvel,
entre outros), é proibido e considerado abusivo, pelo que este será
rebocado. ( Art.ºs 50.º e 163.º )
A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a
travessia de peões (passadeiras) passa a ser considerado
contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º)


         TRANSPORTE DE CRIANÇAS

As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura
devem ser transportadas sempre no banco de trás e são obrigadas a
utilizar sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e peso -
cadeirinhas. ( Art.º 55.º )
É permitido o transporte de crianças com menos de 3 anos no banco da
frente desde que se utilize sistema de retenção virado para a
retaguarda e o airbag do lado do passageiro se encontre desactivado. (
Art.º 55.º )
Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é
proibido o transporte de crianças com menos de 3 anos. ( Art.º 55.º)
A infracção a qualquer das disposições referidas nos pontos anteriores
é sancionada com coima de 120 a 600 euros por cada criança
transportada indevidamente. ( Art.º 55.º             )
O transporte de menores ou ininputáveis sem cinto de segurança passa a
ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º)


ARREMESSO DE OBJECTOS PARA O EXTERIOR DO VEÍCULO

O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo passa a ser
sancionado com coima de 60 a 300 euros. ( Art.º 79.º)



         TROTINETAS COM MOTOR

Os condutores de trotinetas com motor, um brinquedo que hoje se
adquire em qualquer supermercado, têm de usar capacete devidamente
ajustado e apertado. ( Art.º 82.º)
O trânsito destes veículos não é equiparado ao trânsito de peões, pelo
que não podem circular nos passeios. ( Art.º 104.º)
Para as restantes disposições do Código da Estrada, estes veículos são
equiparados a velocípedes. ( Art.º 112.º )


USO DE TELEMÓVEL DURANTE A CONDUÇÃO

A utilização de telemóvel durante a condução, só é permitida se for
utilizado auricular ou sistema alta voz que não implique manuseamento
continuado. A infracção a esta disposição é sancionada com coima de
120 a 600 euros e passa a ser considerada contra-ordenação grave. (
Art.ºs 84.º e 145.º )



        TRIÂNGULO DE PRÉ-SINALIZAÇÃO E COLETE RETRORREFLECTOR

Passa a ser obrigatório colocar o triângulo de pré-sinalização de
perigo (a pelo menos 30 metros do veículo, de forma a ser visível a,
pelo menos, 100 metros) sempre que o veículo fique imobilizado na
faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga. (
Art.º 88.º )
Todos os veículos a motor (excepto os de 2 ou 3 rodas, os
motocultivadores e os quadriciclos sem caixa) têm de estar equipados
com um colecte retrorreflector, de modelo aprovado. ( Art.º 88.º )
Nas situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização
de perigo, quem proceder à sua colocação, à reparação do veículo ou à
remoção da carga deve utilizar colete retrorreflector. A não
utilização do colete é sancionada com coima de 120 a 600 euros. (
Art.º 88.º )



         OUTRAS ALTERAÇÕES

Não parar perante o sinal de STOP, ou perante a luz vermelha de
regulação do trânsito ou o desrespeito da obrigação de parar imposta
pelos agentes fiscalizadores ou reguladores  do trânsito, passa a ser
considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
Pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua que separa os
sentidos de trânsito passa a ser considerada contra-ordenação muito
grave. ( Art.º 146.º)
A condução sob influência do álcool, considerada em relatório médico,
passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º)


CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS

Passa a haver as categorias de triciclos e de velocípedes com motor.
Para efeitos de circulação, os velocípedes com motor são equiparados a
velocípedes. ( Art.ºs 107.º e 112.º)
Os quadriciclos passam a ser distinguidos entre ligeiros e pesados. A
condução destes veículos passa a ficar dependente da titularidade de
carta de condução. ( Art.º.s 107.º e 123.º)



         TRANSFORMAÇÃO DE VEÍCULOS (TUNING)

É proibido o trânsito de veículos sem os sistemas, componentes ou
acessórios com que foi aprovado, que utilize sistemas, componentes ou
acessórios não aprovados, que tenha sido objecto de transformação não
aprovada. As autoridades de fiscalização do trânsito, ou seus agentes,
podem proceder à apreensão do veículo até que este seja aprovado em
inspecção extraordinária, sendo o proprietário sancionado com coima de
250 a 1.250 euros. ( Art.ºs 114.º, 115.º e 162.º )


INSPECÇÕES

Passam a realizar-se inspecções para verificação das características
após acidente e inspecções na via pública para verificação das
condições de manutenção. ( Art.º 116.º


REGIME PROBATÓRIO DA CARTA DE CONDUÇÃO

A carta de condução, emitida a favor de quem não se encontrava
habilitado, passa a ser provisória pelo período de três anos. ( Art.º
122.º)
Acresce que os titulares de carta de condução das subcategorias A1
e/ou B1 voltam a estar sujeitos ao regime probatório quando obtiverem
as categorias A e/ou B. Ou seja, nestas situações, a carta de condução
é provisória duas vezes. ( Art.º 122.º )
A carta de condução provisória caduca se o seu titular for condenado
pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito
grave ou de duas contra-ordenações graves. ( Art.º 130.º )
Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução provisória
têm de ostentar à retaguarda um dístico ("ovo estrelado") de modelo a
definir em regulamento. ( Art.º 122.º )



         SUBCATEGORIAS DE VEÍCULOS

São criadas as subcategorias B1, C1, C1+E, D1 e D1+E. Trata-se de
veículos da mesma espécie, mas de dimensões mais reduzidas. ( Art.º
123.º)
Não existe precedência de habilitações, ou seja, não é necessário
estar habilitado para a subcategoria C1 para obter a categoria C.



         REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO

Aos candidatos a condutores passa a ser exigido que saibam ler e
escrever. ( Art.º 126.º)



         NOVOS EXAMES

Os condutores detectados a circularem em contramão nas auto-estradas
ou vias equiparadas, bem como aqueles que sejam considerados
dependentes de álcool ou drogas, serão submetidos a novos exames -
médicos, psicológicos ou de condução. ( Art.º 129.º )


SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil passa a
ser sancionada com coima de 500 a 2.500 euros e a ser considerada
contra-ordenação grave (aplicada ao proprietário do veículo). O
veículo é apreendido pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou
seus agentes. ( Art.ºs 145.º, 150.º e 162.º )


PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA

O pagamento voluntário da coima passa a ser efectuado no acto da
verificação da contra-ordenação, ou seja, o condutor terá de pagar a
coima (pelo valor mínimo) ao agente que detecta a infracção e levanta
o auto. ( Art.º 173.º )
Se o condutor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato
da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual
ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. Esse
valor será devolvido se não houver lugar a condenação. ( Art.º 173.º )
Se o infractor não pagar a coima no momento, ou se não efectuar o
depósito referido, o agente de autoridade apreende o título de
condução, ou os títulos de identificação do veículo e de registo de
propriedade, e emite uma guia de substituição, válida pelo tempo
julgado necessário, e renovável até à conclusão do processo. Quando
efectuar o pagamento, os documentos serão devolvidos ao condutor. (
Art.º 173.º )
Nas situações em que a notificação é enviada para a residência do
infractor, o prazo para pagamento voluntário das coimas, bem como para
apresentação de defesa, foi reduzido de 20 para 15 dias úteis. ( Art.º
172.º e 175.º )



         COIMAS EM ATRASO

Se, em qualquer acto de fiscalização, o condutor, ou o proprietário do
veículo, tiver coimas em atraso, terá de proceder ao seu imediato
pagamento. Caso contrário, será apreendido o título de condução ou os
títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade. (
Art.º 174.º )



         PAGAMENTO DA COIMA EM PRESTAÇÕES

Passa a estar regulamentado o pagamento da coima em prestações, pelo
período máximo de doze meses, desde que o seu valor seja superior a 2
UC e cada prestação mensal não seja inferior a 50 euros. ( Art.º 183.º
). O valor actual da UC é de 89 euros.
 

RMace

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Re: Código da Estrada
« Responder #1 em: 17 de Julho, 2006, 19:32:05 »
He he.....
Os bacanos andam mesmo com fome....
Multas á força toda :red:  
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Cris_Stilo

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Re: Código da Estrada
« Responder #2 em: 17 de Julho, 2006, 19:36:51 »
E bem podes apostar..porque hoje já vi muita polícia!!!!
ELES ANDAM AÍ!!!!

RMace

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Re: Código da Estrada
« Responder #3 em: 17 de Julho, 2006, 19:43:54 »
Em vezde ajudar, passam multas :pimba:  
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Cris_Stilo

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Re: Código da Estrada
« Responder #4 em: 17 de Julho, 2006, 19:50:50 »
Citar
Em vezde ajudar, passam multas :pimba:
Pois..agora eles tem de receber o subsídio de férias..portanto toca a passar multas!!!

uno_quick

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Re: Código da Estrada
« Responder #5 em: 17 de Julho, 2006, 21:44:04 »
Nem sem para que, k um gajo paga para ter aulas de código, estão sempre a alterar as merd*s. :fight:  
Fiat 127 -- Até sempre migo
Fiat uno 1.0i.e -- valente
Fiat Ducato Granduca -- a casa Fiat
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Fiat Punto TD ELX -- the turbulence


Hélder

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Re: Código da Estrada
« Responder #6 em: 17 de Julho, 2006, 21:51:54 »
Vai ser lindo ir pra Lisboa sem ultrapassar pela direita. Dado 80% so usam a faixa da esquerda tou ja a imaginar longas horas ate chegar ao destino atras do senhor condutor  que vai a ultrapassar a atmosfera pela faixa da esquerda.
Lembrem-se:

Sub-viragem é quando o condutor vai assustado
Sobre-viragem é quando o passageiro vai assustado.


RMace

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Re: Código da Estrada
« Responder #7 em: 17 de Julho, 2006, 21:58:20 »
Este paiz vai de mal a pior :yeah:
Só imventam estratégias pa lixar as pessoas. :d_umpf:
Como os chulos que lá estão derretem o dinheiro todo, tem que arranjar fontes de rendimento pa sustentar os gulosos todos que lá tão.
Solução? :smasher:  :smasher:
Tá a alterar o código da estrada pa vender novos livros nas escolas de condução :red:
 Tá a passar multas por tudo e por nada, pa chupar dinheiro as pessoas que já pouco têm <_<
Tristeza :pimba:  
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smokeme

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Re: Código da Estrada
« Responder #8 em: 17 de Julho, 2006, 22:13:05 »
Citar
Vai ser lindo ir pra Lisboa sem ultrapassar pela direita. Dado 80% so usam a faixa da esquerda tou ja a imaginar longas horas ate chegar ao destino atras do senhor condutor  que vai a ultrapassar a atmosfera pela faixa da esquerda.
uma estada dentro de uma localidade com 2 ou mais faixas para cada direçao nao conta como ultrapassagem quando se usa a faixa da esquerda....ou comias uma multa cada vez que passavas o electrico :point:  (lol)

Na autoestada e vias rapidas tál como estadas nacionais fora das localidades com duas ou mais faixas de rodagem para cada direçao é proibido circular pela faixa da esquerda a nao ser para efectuar uma ultrapassagem e só pelo tempo necessario para efectuar a manobra....circulas pela esquerda comes multa...já meti um cagaço a um policia que pensava ter exceçao á regra, entro na frente dele e pata no travao....acho que se borrou todo :d_finger:  

http://turbofire.no.sapo.pt/index.htm
Diesel não é a minha area...
 
Coloquem as perguntas no forum ou pesquisem, não respondo a PM.

tiago blanquet

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Re: Código da Estrada
« Responder #9 em: 17 de Julho, 2006, 22:47:19 »
De qq modo julgo q é de bom senso circular sempre q possivel pela direita ate pra evitar o efeito rolha q é qndo um condutor circula a par do outro a mesma velocidade e aí é q ninguem passa.
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Re: Código da Estrada
« Responder #10 em: 17 de Julho, 2006, 23:41:22 »
Estes palhaços fazem o que querem.......
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Bizarro

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Re: Código da Estrada
« Responder #11 em: 17 de Julho, 2006, 23:53:12 »
Citar
De qq modo julgo q é de bom senso circular sempre q possivel pela direita ate pra evitar o efeito rolha q é qndo um condutor circula a par do outro a mesma velocidade e aí é q ninguem passa.
Já fiz a experiencia de de manha a atravessar a segunda circular de uma ponta à outra pela direita consigo ganhar cerca de 5minutos! :D

Para a costa a fsixa da direita tambem rula.. entao na via rápida..  
small sports car...


Cris_Stilo

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Re: Código da Estrada
« Responder #12 em: 19 de Julho, 2006, 02:05:04 »
Isso é como no ic-19....
Na subida depois da saída de Queluz é um estrondo ir pela direita..já siz um "teste" em que um colega meu ia na faixa da esquerda e eu meti-me na direita (VALENTE EU HAN?!) e ganhei à volta de 7 minutos...
Até mesmo no troço do Cacém se ganha mais por ir na direita (depois da entrada de Massamá (isto tudo no sentido Lisboa-Sintra).

Se há coisa que detesto é quando um carro decide ultrapassar outro (pela esquerda como é suposto) mas estar longe do carro e demorar imenso tempo até realmente o ultrapassar ou simplesmente demorar a decidir-se voltar para a faixa do meio...
Não havia nexexidade...aze...lol

smokeme

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Re: Código da Estrada
« Responder #13 em: 19 de Julho, 2006, 07:30:06 »
Citar
TRANSFORMAÇÃO DE VEÍCULOS (TUNING)

É proibido o trânsito de veículos sem os sistemas, componentes ou
acessórios com que foi aprovado
, que utilize sistemas, componentes ou
acessórios não aprovados, que tenha sido objecto de transformação não
aprovada
. As autoridades de fiscalização do trânsito, ou seus agentes,
podem proceder à apreensão do veículo até que este seja aprovado em
inspecção extraordinária, sendo o proprietário sancionado com coima de
250 a 1.250 euros. ( Art.ºs 114.º, 115.º e 162.º )

ummm acho que isto significa que já nem se pode trocar nada....sinceramente Portugal é um dos paises mais espertos em termos de leis...NOT :P
Nem queiram saber a legislação sobre mergulho com garrafa....faz as leis do tuning parecer insignificantes :point:  (lol)  

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rmoreira

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Re: Código da Estrada
« Responder #14 em: 19 de Julho, 2006, 14:38:27 »
Então e nas placas triangulares, vamos ter de dar sempre a esquerda à placa? sso não dá jeito nenhum, já que essas placas não foram feitas para esse propósito.

Eu das raras vezes que conduzo em lisboa, não escolho a faixa mais à direita, mas a outra logo a seguir, mas é só porque a faixa à direita muitas vezes acaba e torna-se numa via de saida e como os condutores da capital são uns animais a conduzir e não deixam ninguem meter-se, prefiro não arriscar e ter de ir parar a um sitio que não conheça. de resto conduzo sempre pela direita em todas as estradas com mais que uma faixa