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Notizie => Notizie Estere => Tópico iniciado por: Tiffosi em 02 de Abril, 2008, 20:44:36
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Alcoolímetros sem aprovação
Há sete meses que os condutores estão a ser multados e condenados ilegalmente por crimes de álcool ao volante. Na sequência da extinção da DGV, Paulo Marques, presidente da nova ANSR, “esqueceu-se” de aprovar os aparelhos utilizados pelas forças policiais. Uma obrigação imposta pela lei 18/2007, publicada no DR, sem a qual não há sopro de lei nos alcoolímetros.
SEM SOPRO DE LEI
Paulo Marques, presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), já percebeu que o caos está instalado no departamento de cobrança das contra-ordenações. E já admitiu que, apesar da contratação de uma equipa suplementar de advogados (ver caixa), para dar vazão aos milhares de multas encalhadas na sequência da extinção da Direcção-Geral de Viação (DGV), tal não deverá evitar que muitas delas venham a prescrever nos próximos tempos. Nomeadamente todos os processos levantados em 2005 e durante a segunda metade de 2006, conforme consta de uma nota de esclarecimento publicada no site da ANSR.
O exercício é fácil. Basta recordar que “a prescrição de um procedimento contra-ordenacional ocorre decorridos dois anos sobre a data da prática da infracção”, como refere o comunicado. Mas existe algo que Paulo Marques parece ainda não ter entendido: a dimensão do problema que tem entre mãos. E a sua responsabilidade no meio de uma herança já de si pesada da DGV.
À sua conta, o responsável da ANSR tem o facto de se ter “esquecido” de aprovar os aparelhos de fiscalização de álcool utilizados pelas forças policiais, aquando da sua tomada de posse. Uma falha de memória com uma consequência memorável: há mais de sete meses que os condutores são condenados (ou multados) ilegalmente por crimes de álcool. Por outras palavras, todos os TAG estão órfãos de paternidade. De legalidade.
O que vale o DR?
Não se trata propriamente de um segredo de Estado. A lei que Paulo Marques “olvidou” consta, de forma inequívoca, do Diário da República. Trata-se da lei n.º 18/2007 de 17 de Maio, documento que, como pode ler-se, “Aprova o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas”. Quem consulte o artigo 14.º, alusivo à “aprovação de aparelhos”, verificará, logo na alínea 1), o tremendo lapso do responsável da ANSR: “Nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária”... Palavras vãs?
Assim parece, já que não existe qualquer despacho de Paulo Marques relativo a esta matéria – porventura mais centrado em parar a sangria das prescrições do que em aferir os alcoolímetros.
A nossa revista tentou contactar a ANSR, a fim de saber o motivo desta “falha”, mas, até ao fecho desta edição, ainda não havia chegado à fala com os responsáveis da sucessora da DGV.
O que permite perguntar: para que serve uma lei publicada no DR se não for respeitada por uma entidade que existe para obrigar os outros a... cumpri-la? “A lei não se aplica em Portugal! Nem nos tribunais a fazem aplicar”, lamenta a jurista Teresa Lume, acrescentando que, há mais de meio ano que “os condutores estão a ser condenados ilegalmente, não só por contra-ordenações, mas também por crimes”. Um “pormenor”? Não para centenas de condutores.
Recorde-se que um automobilista que tenha “soprado” num destes aparelhos carentes de aprovação, e que tenha acusado um valor de 0,81 até 1,19 g/l de sangue, incorre numa contra- -ordenação muito grave, ficando sujeito a uma coima entre 500 e 2500 euros e podendo ver a carta cassada de dois meses a dois anos. Aqueles cuja taxa foi igual ou superior a 1,20 g/l, à letra da lei, praticaram já um crime inscrito no Código Penal com uma sanção de 120 dias de multa (mínimo de cinco euros por dia) e uma pena de prisão até um ano, ficando sem carta de condução por um período compreendido entre os três meses e os três anos. Castigos pesados para os alegados infractores, mas praticados com base, também eles, numa ilegalidade.
Sete longos meses
Como é possível ler no referido esclarecimento (onde procuram mostrar que não há milhares de multas ao abandono), a ANSR foi criada em Maio de 2007, depois de extinta a DGV. Daqui se conclui que Paulo Marques devia ter aprovado estes aparelhos de fiscalização a partir de 15 de Agosto do mesmo ano. Ao ignorar esta obrigação (esta lei), o presidente da ANSR cria um mau precedente. E abre portas à contestação de todos os condutores que tenham sido sentenciados ao longo dos últimos sete meses por excesso de álcool ao volante.
“A mim choca-me que se condene criminalmente sem se aferir da legalidade da condenação. Só porque consideram o álcool o pai de todos os perigos na estrada e que os condutores são sempre os culpados. Que a autoridade administrativa o faça, sem mais, ainda posso tentar compreender. Agora um tribunal, guardião da Justiça e do Direito, aí é incompreensível”, remata Teresa Lume.
Advogados com horas extraordinárias
CONTRA AS PRESCRIÇÕES, LUTAR, LUTAR...
É uma luta contra o tempo. E este está a ganhar. Depois de ter extinto a DGV e criado três novos organismos para a substituir – a já mencionada ANSR, o Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres (IMTT) e o Instituto das Infra-estruturas Rodoviárias (IIR) –, o que obrigou a uma redução de cerca de 50% dos funcionários (entre juristas e administrativos), o Estado fez as contas e assustou-se. Afinal, era necessário recorrer a mão-de-obra suplementar para garantir que milhares de processos não venham a prescrever. Não os alusivos a 2005 e 2006, que por esses pouco haverá já a fazer – e que corresponderão a uma perda de receitas estatais na ordem dos 52 milhões de euros –, mas sim desta data para a frente. A lista é longa e estende-se a largos milhões de autos parados, à espera que o tempo passe. Para evitar esta situação, o ministro da Administração Interna, Rui Pereira, em “socorro” da ANSR, estabeleceu um protocolo com a Ordem dos Advogados, para criar uma equipa de trinta advogados (a maioria estagiários, oriundos da Universidade Católica), para a empreitada de recuperar as contra-ordenações pendentes. Uma unidade jurídica “especial” que poderá vir a ser muito necessária nos quadros da ANSR. Basta que os muitos condutores condenados por crime de álcool indevidamente (como aqui revelamos) queiram agir legalmente contra o Estado...
Fonte: Auto Motor (http://automotor.xl.pt/home.shtm)
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Alcoolímetros ilegais?
(http://automotor.xl.pt/0608/i/200_sub.jpg)
Em resposta a um artigo publicado na AutoMotor, a ANSR entendeu esclarecer a sua posição. Paulo Marques rejeita que os alcoolímetros sejam ilegais. E explica que só seria obrigado a aprovar, por despacho, novos aparelhos de fiscalização. A advogada Teresa Lume discorda e sustenta a sua opinião com uma lei da Assembleia da República
Sopros, leis e assinaturas...
Em Abril, a AutoMotor denunciou a situação de alegada ilegalidade em que se encontram (vai agora para nove meses) os alcoolímetros utilizados pelas forças policiais. No artigo intitulado “Sem sopro de lei”, demos conta que Paulo Marques, presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), não havia assinado um despacho necessário para legalizar os aparelhos de fiscalização do álcool ao volante. Obrigação imposta pelo Diário da República, no artigo n.º 17/2007, de 17 de Maio.
Vale a pena recordar o n.º 14: “Nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamento e cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da ANSR”, diz. Segundo escrevemos então, e citando a jurista Teresa Lume, o simples “esquecimento” de tal assinatura de Paulo Marques fez com que largas centenas de condutores fossem “condenados ilegalmente, não só por contra-ordenações, mas também por crimes” – aliás, continuam a ser, desde a extinção da Direcção-geral de Viação (DGV)...
Na altura, a nossa revista tentou chegar à fala com Paulo Marques para o confrontar com a situação. Mas se as nossas tentativas foram frustradas, a posteriori, o responsável, porventura depois deter lido o artigo, resolveu prestar alguns esclarecimentos que considera necessários. E mesmo não tendo invocado o direito de resposta, considerámos importante cruzar os argumentos da ANSR com os da advogada Teresa Lume. Os leitores tirarão as suas conclusões.
Lei só dispõe para o futuro...
O esclarecimento (enviado por e-mail) começa por referir que, no seguimento das orientações definidas pelo Programa da Restruturação da Administração Central do Estado, a ANSR sucedeu à DGV “nas atribuições respeitantes às políticas de prevenção e segurança rodoviária e de processamento de contra-ordenações, conforme disposto no n.º 1 do artigo 10.º , do Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março”. Até aqui, tudo bem. E mesmo quando refere que, entre as suas competências, está a “aprovação dos equipamentos de controlo e fiscalizações do trânsito”, que, anteriormente, “pertencia à DGV”, nada haverá a apontar. Ninguém discorda.
O caso muda de figura, como veremos adiante, quando, na mesma nota explicativa, se menciona que “o estabelecido no artigo 14.º da Lei 18/2007, de 17 de Maio, relativamente à aprovação de equipamentos-alcoolímetros, mais não é do que o já disposto no artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Maio (revogado pelo primeiro), com a actualização da designação da entidade competente para o efeito, não revogando as aprovações anteriormente efectuadas”. O mesmo será dizer que a ANSR considera que “todos os equipamentos regularmente aprovados na fiscalização do trânsito não carecem de nova aprovação, à semelhança das demais aprovações antes atribuídas à DGV e que transitaram entretanto para os organismos que lhe sucederam (ANSR e Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres)”.
Para concluir a sua defesa, a ANSR baseia-se no princípio geral de direito, na “aplicação das leis no tempo, previsto no artigo 12.º do Código Civil, de acordo com o qual, a lei só dispõe para o futuro, bem como o estabelecido no artigo 5.º do Código do Processo Penal, o previsto no artigo 14 da Lei 18/2007, ou seja, a aprovação de alcoolímetros pelo presidente da ANSR só é aplicável a partir de 13 de Agosto de 2007, data de entrada em vigor da citada lei, aos novos modelos, pelo que os alcoolímetros regularmente aprovados pelo director-geral de Viação se mantêm aptos para serem utilizados na fiscalização do trânsito”, sublinha a missiva. E reforça a ideia: o referido artigo 14.º da Lei 18/2007 “apenas é aplicável aos novos modelos de alcoolímetros cuja aprovação seja requerida para o uso na fiscalização do trânsito, depois de 13 de Agosto de 2007, mantendo-se válidas as aprovações anteriores”.
... mas às vezes não é bem assim
Teresa Lume discorda em absoluto do esclarecimento da ANSR. E mostra-se surpresa com a explicação de que a obrigação de Paulo Marques apenas seria obrigatória em “novos modelos”, até porque, em lugar algum, tal expressão vem mencionada na lei.
Segundo adianta, “a Lei 18/2007 revogou expressamente, no seu artigo 2.º, o Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro, o qual rezava sobre a mesma matéria (regulamento da fiscalização da condução sob a influência do álcool e substâncias psicotrópicas)”. E acrescenta que o artigo 12.º do Decreto Regulamentar, e ora revogado pela Lei 18/2007, estatuía a obrigação do despacho de Paulo Marques.
Para a jurista, “como estamos perante uma lei da Assembleia da República, que revoga expressamente um Decreto Regulamentar, aquela prevalece. Logo, e porque o decreto foi apagado da ordem jurídica, também os actos praticados ao seu abrigo o foram. Isto significa, na prática, que a autorização dos alcoolímetros aprovados pelo director-geral de Viação foi também ela revogada, logo o seu uso é ilegal, face ao disposto no artigo 14.º, n.º 1 da Lei n.º 18/2007”, diz... Por outro lado, “e já agora”, acrescenta Teresa Lume, “se a ANSR defende tão bem o adágio jurídico que diz tempus regit actus, isto é, a cada acto jurídico aplica--se o direito vigente ao tempo, então, porque o não aplicar no regime sancionatório, quer da reincidência quer da cassação da carta de condução? Ou aqui já não é aplicável o mesmo princípio? Não deixa de ser curioso”, observa a advogada.
Fonte: Auto Motor (http://automotor.xl.pt/home.shtm), por Jorge Flores e foto do Arquivo CM
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Alcoolímetros
(http://automotor.xl.pt/1109/i/100_sub_DESTK.jpg)
Após dois anos de omissões e recuos, Paulo Marques, presidente da ANSR, assinou, finalmente, um despacho no Diário da República, onde viabiliza a utilização dos modelos DrÄger Alcoltest 7110 MKIII. Uma autorização que a AutoMotor reclamava como necessária. E que sempre fora negada da sua parte. Mas este volte-face não invalida que os alcoolímetros tenham estado dois anos a condenar automobilistas de forma ilegal
Aprovação tardia
A AutoMotor tinha razão! E vê-se obrigada a voltar a um tema já abordado duas vezes: os alcoolímetros foram utilizados pela PSP e GNR de forma ilegal durante dois anos. E a melhor prova da nossa razão foi recentemente assinada por Paulo Marques, presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), no Diário da República (DR). Mas recuemos um pouco mais, para uma melhor compreensão dos nossos leitores. Em Abril e Junho de 2008, a nossa revista revelou, em primeira mão, que os alcoolímetros utilizados pelas forças policiais em acções de fiscalização de trânsito estavam em situação ilegal. Porquê? Porque careciam de uma aprovação da ANSR. Facto que se impunha desde que esta entidade sucedera à Direcção-Geral de Viação (DGV) nas atribuições respeitantes às políticas de prevenção e segurança rodoviária e de processamento de contra-ordenações, conforme disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 Março. Não inventáramos nada.
E bastava consultar o disposto no n.º 14 do artigo 17/2007, de 17 de Maio, publicado no DR, para perceber que Paulo Marques devia ter autorizado os alcoolímetros em actividade: “Nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamento e cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da ANSR”, pode ler-se.
Dois anos ilegais
A resposta ao nosso artigo “Sem Sopro de Lei” (in edição n.º 226) não se fez tardar. “Todos os equipamentos regularmente aprovados pela DGV para utilização do trânsito não carecem de nova aprovação, à semelhança das demais aprovações antes atribuídas à DGV e que transitaram entretanto para os organismos que lhe sucederam (ANSR e IMTT)”, consta do comunicado enviado por Paulo Marques à nossa revista, onde cita ainda o artigo 14.º da Lei 18/2007, para afirmar que “a aprovação de alcoolímetros pelo presidente da ANSR, só é aplicável a partir de 13 de Agosto de 2007, data da entrada em vigor da citada Lei, aos novos modelos, pelo que os alcoolímetros regularmente aprovados pelo director-geral de Viação se mantêm aptos para serem utilizados na fiscalização de trânsito”. E conclui da seguinte forma. “Em suma, o disposto no artigo 14.º da Lei 18/2007, apenas é aplicável aos novos modelos de alcoolímetros cuja aprovação seja requerida para uso na fiscalização do trânsito, depois de 13 de Agosto de 2007, mantendo-se válidas as aprovações anteriores”. Uma explicação que cai por terra, já a seguir...
A maioria dos alcoolímetros utilizados nas acções de trânsito responde pelo nome do modelo Dräger Alcoltest 7110 MKIII. Essa foi a informação que conseguimos obter junto de fontes próximas da GNR e da PSP. Sucede que este modelo foi autorizado pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), através de um despacho publicado em 6 de Junho
de 2007. E só em 25 de Junho de 2009, mais de dois anos depois, é que, finalmente, Paulo Marques decidiu assinar aquilo que garantia não necessitar de assinar!
Fê-lo através do Despacho n.º 19684/2009, permitindo concluir que, entre 6 de Junho de 2007 e 25 de Junho de 2009, este “novo” modelo não podia ter sido utilizado na fiscalização do trânsito, apesar de tal ter acontecido sempre...
Condenações abusivas
Aquilo que poderá parecer apenas uma questão de pormenor, de assinar antes ou depois um despacho, assume contornos extremamente graves na vida dos automobilistas que, entretanto, foram acusados, julgados e condenados por excesso de álcool, com base num aparelho não autorizado pela entidade competente – a ANSR. E isto é válido quer para uma simples contra-ordenação quer para um crime (a partir de 1,20 g/l). Em todos estes casos, os alegados infractores terão sido sentenciados de forma abusiva. Ilegal!
Um problema agravado na medida em que, mesmo em caso de crime, os tribunais não se dão nunca ao trabalho
de verificar se os alcoolímetros que estiveram na origem da detenção se encontram ou não autorizados, ou sequer com as inspecções periódicas realizadas. Nada disto tem interessado aos juízes na altura de ditar as sentenças.
Por isso, o melhor será cada um inteirar-se do seu processo; nomeadamente se a infracção por excesso de álcool que alegadamente cometeu foi registada por intermédio do modelo Dräger Alcoltest 7110 MKIII, durante os dois anos atrás referidos. E, a partir daí, partir para a preparação da sua defesa.
Dúvidas internacionais
O modelo Dräger Alcoltest 7110 MKIII, de resto, não tem tão-pouco grande credibilidade internacional. Em 2007, nos EUA, as dúvidas quanto às suas qualidades foram de tal ordem que obrigaram o próprio Supremo Tribunal de Nova Jersey a requerer a um laboratório independente um estudo de fiabilidade, tanto do aparelho como do software usado.
Nas conclusões de peritagem verificou-se existirem erros graves no software que distorciam completamente as taxas de que eram acusados os automobilistas. Uma polémica que atingiu tais proporções que as empresas fabricantes deste modelo de alcoolímetro se viram obrigados a alterá-lo profundamente. E só em 2009 foi concluído que estes poderiam ser utilizados na fiscalização do trânsito.
Por serem já fiáveis? Nem tanto: por serem os mais fiáveis! O que não muda nada de essencial em termos de confiança neste tipo de aparelhos, reconheça-se...
Por cá, pode discutir-se se estes alcoolímetros são ou não fiáveis. Mas algo será indiscutível: aqueles que estiveram em actividade durante o período de 5 de Junho de 2007 a 25 de Junho de 2009 encontravam-se profundamente carentes de paternidade e feridos de legalidade. Certeza comprovada com a assinatura de Paulo Marques no DR.
Fonte: Auto Motor (http://automotor.xl.pt/home.shtm), por Jorge Flores, imagem Arquivo CM