Automóveis novos obrigados a ter luzes diurnas de circulação
Comissão Europeia espera uma diminuição significativa da sinistralidade com o aumento da visibilidade dos automóveis
Os automóveis de passageiros e os veículos de entregas novos têm, a partir desta segunda-feira, 7 de Fevereiro, de estar equipados com luzes de circulação diurnas, uma medida que a Comissão Europeia considera muito importante para reduzir os acidentes.
As luzes de circulação diurnas - conhecidas pela sigla DRL (Daytime Running Lights) em inglês - são lâmpadas especiais que se acendem automaticamente quando se liga o motor dos automóveis.
Espera-se que a utilização destas luzes permita uma diminuição da sinistralidade nas estradas europeias visto que elas aumentam muito a visibilidade dos automóveis.
"As luzes de circulação diurnas darão uma contribuição importante para o nosso objectivo de reduzir o número de acidentes nas estradas europeias", disse o comissário europeu da Indústria.
Para Antonio Tajani a utilização deste tipo de luzes especiais também significa "boas notícias" para a protecção do ambiente porque reduz o consumo de energia e as emissões de dióxido de carbono.
Os novos camiões e autocarros também serão obrigados a utilizar este tipo de luzes daqui a 18 meses.
Nalguns Estados-membros, nomeadamente nos países nórdicos, já é obrigatório a utilização destas luzes há algum tempo, o que não era o caso em Portugal.
Fonte: AutoPortal (http://www.autoportal.iol.pt/)
SECÇÃO VIII
Iluminação
Artigo 59.º
Regras gerais
1 - Os dispositivos de iluminação, de sinalização luminosa e os
reflectores que devem equipar os veículos, bem como as
respectivas características, são fixados em regulamento.
2 - É proibida a utilização de luz ou reflector vermelho dirigidos para
a frente ou de luz ou reflector branco dirigidos para a
retaguarda, salvo:
a) Luz de marcha atrás e da chapa de matrícula;
b) Avisadores luminosos especiais previstos no artigo 23.º;
c) Dispositivos de iluminação e de sinalização utilizados nos
veículos que circulam ao abrigo do disposto no artigo 58.º.
3 - É sancionado com coima de € 60 a € 300 quem:
a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos
dispositivos previstos no regulamento referido no n.º 1;
b) Puser em circulação veículo utilizando dispositivos não
previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos,
não obedeçam às características ou modos de instalação nele
fixados;
c) Infringir o disposto no n.º 2.
4 - É sancionado com coima de € 30 a € 150 quem:
a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos
reflectores previstos no regulamento referido no n.º 1;
b) Puser em circulação veículo utilizando reflectores não previstos
no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não
obedeçam às características ou modos de instalação nele
fixados;
c) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 62.º, conduzir
veículo com avaria em algum ou alguns dos dispositivos
previstos no n.º 1.
Artigo 60.º
Utilização de luzes
1 - Os dispositivos de iluminação a utilizar pelos condutores são os
seguintes:
a) Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a
frente do veículo numa distância não inferior a 100 m;
b) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a
frente do veículo numa distância até 30 m;
c) Luz de nevoeiro da frente: destinada a melhorar a iluminação
da estrada em caso de nevoeiro ou outras situações de
visibilidade reduzida;
d) Luz de marcha atrás: destinada a iluminar a estrada para a
retaguarda do veículo e avisar os outros utentes que o veículo
faz ou vai fazer marcha atrás.
2 - Os dispositivos de sinalização luminosa a utilizar pelos condutores
são os seguintes:
a) Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a
largura do veículo, quando visto de frente e da retaguarda,
tomando as da frente a designação «mínimos»;
b) Luz de mudança de direcção, destinada a indicar aos outros
utentes a intenção de mudar de direcção;
c) Luzes avisadoras de perigo, destinadas a assinalar que o
veículo representa um perigo especial para os outros utentes
e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os
indicadores de mudança de direcção;
d) Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o
accionamento do travão de serviço;
e) Luz de nevoeiro da retaguarda, destinada a tornar mais visível
o veículo em caso de nevoeiro intenso ou de outras situações
de redução significativa de visibilidade.
Artigo 61.º
Condições de utilização das luzes
1 - Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre
que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem
a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro,
chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os
condutores devem utilizar as seguintes luzes:
a) De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de
nível e ainda durante a paragem ou o estacionamento, em
locais cuja iluminação não permita o fácil reconhecimento do
veículo à distância de 100 m;
b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor
uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com
outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite
a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação
de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou
detenção da marcha do veículo;
c) De estrada, nos restantes casos;
d) De nevoeiro, sempre que as condições meteorológicas ou
ambientais o imponham, nos veículos que com elas devam
estar equipados.
2 - É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições
meteorológicas ou ambientais o não justifiquem.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos
afectos ao transporte de mercadorias perigosas devem transitar
durante o dia com as luzes de cruzamento acesas.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é obrigatório durante o dia o
uso de luzes de cruzamento nos túneis sinalizados como tal e nas
vias de sentido reversível.
5 - Salvo o disposto no número seguinte e se sanção mais grave não
for aplicável por força de disposição especial, quem infringir o
disposto nos números anteriores é sancionado com coima de
€ 30 a € 150.
6 - Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos,
pessoas ou animais ou quando o veículo transite a menos de
100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou
detenção da marcha do veículo é sancionado com coima de € 60
a € 300.
Artigo 62.º
Avaria nas luzes
1 - Sempre que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, seja
obrigatória a utilização de dispositivos de iluminação e de
sinalização luminosa, é proibido o trânsito de veículos com avaria
dos dispositivos referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do
artigo 60.º, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O trânsito de veículos com avaria nas luzes é permitido quando
os mesmos disponham de, pelo menos:
a) Dois médios, ou um médio do lado esquerdo e dois mínimos
para a frente, um indicador de presença no lado esquerdo e
uma das luzes de travagem, quando obrigatória, à
retaguarda; ou
b) Luzes avisadoras de perigo, caso em que apenas podem
transitar pelo tempo estritamente necessário até um local de
paragem ou estacionamento.
3 - A avaria nas luzes, quando ocorra em auto-estrada ou via
reservada a automóveis e motociclos, impõe a imediata
imobilização do veículo fora da faixa de rodagem, salvo se
aquele dispuser das luzes referidas na alínea a) do número
anterior, caso em que a circulação é permitida até à área de
serviço ou saída mais próxima.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de € 60 a € 300, devendo o documento de
identificação do veículo ser apreendido nos termos e para os
efeitos previstos na alínea f) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 161.º.
Artigo 63.º
Sinalização de perigo
1 - Quando o veículo represente um perigo especial para os outros
utentes da via devem ser utilizadas as luzes avisadoras de perigo.
2 - Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no
número anterior em caso de súbita redução da velocidade
provocada por obstáculo imprevisto ou por condições
meteorológicas ou ambientais especiais.
3 - Os condutores devem ainda utilizar as luzes referidas no n.º 1,
desde que estas se encontrem em condições de funcionamento:
a) Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou
avaria, sempre que o mesmo represente um perigo para os
demais utentes da via;
b) Quando o veículo esteja a ser rebocado.
4 - Nos casos previstos no número anterior, se não for possível a
utilização das luzes avisadoras de perigo, devem ser utilizadas
as luzes de presença, se estas se encontrarem em condições de
funcionamento.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de € 60 a € 300.