Fiatistas

Geral => Discussão Geral => Tópico iniciado por: Ivo Silva em 04 de Maio, 2013, 15:08:19

Título: Dúvida!Montar barras tejadilho num panda-legislação?
Enviado por: Ivo Silva em 04 de Maio, 2013, 15:08:19
Boas alguém me poderia esclarecer esta dúvida? Costumo andar com um kayak dentro da minha carrinha stilo(trabalheira lol) mas agora surgiu um suposto bom negócio para comprar mais um kayak e os2dentro da carrinha não.. A questão prende-se com montar umas barras tejadilho num panda mk1! Tem que ser barras específicas ou quaisquers?podem ser umas feitas à medida num "serralheiro" assim fazia logo 2apoios de forma aos kayaks irem de lado , de forma a não sairem pelos "lados"do carro, a outra questão é eu consigo fazer com que não saiam de lado do carro, mas terão forçosamente de sair um pouco da traseira ou então ficar "por cima" do para brisas, isto é legal? Ou vou ter que destruir o tecto da stilo? Ao menos assim dava mais uso ao panda, SALIENTAR que de minha casa à praia são5minutos de carro, em que passo numa nacional(cerca de2kms se tanto) e logo de seguida já estarei em estradas "terciárias-terra batida e etc" . Será que a polícia poderia implicar? E nesses2kms de caminho só numa rotunda me poderiam parar de resto não teriam espaço para tal, e em2anos neste trajecto nunca vi um veículo da brigada lol, mas nunca fiando
Título: Re: Dúvida!Montar barras tejadilho num panda-legislação?
Enviado por: Fiat 600 71 em 04 de Maio, 2013, 16:30:55
Há pelo menos 3 modelos de barras originais da fiat para se montar no panda MKI, e não costumam pedir mais de 100 euros por elas quando há por aí á venda..
Título: Re: Dúvida!Montar barras tejadilho num panda-legislação?
Enviado por: BlueCat em 06 de Maio, 2013, 12:43:47
É legal sim e não tem forçosamente que serem barras homologadas ou quaisquer coisa desse género.

Para não teres problemas, convém que os kayaks fiquem por cima do pára-brisas e não na traseira... lê este artigo do código da estrada de 2013...

Artigo 56.º - Transporte de carga
1 - A carga e a descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem junto de cujo limite o veículo esteja parado ou estacionado.
2 - É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais.
3 - Na disposição da carga deve prover-se a que:
a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública;
c) Não reduza a visibilidade do condutor;
d) Não arraste pelo pavimento;
e) Não seja excedida a capacidade dos animais;
f) Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;
g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de
passageiros, aquela não prejudique a correcta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes do
veículo, salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento;
h) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento;
i) Tratando-se de transporte de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura definida pelo bordo superior dos taipais ou dispositivos análogos.
4 - Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam pelos seus pontos extremos.
5 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
6 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave não for aplicável, ser determinada a imobilização do veículo ou a sua
deslocação para local apropriado, até que a situação se encontre regularizada.