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Eu recebi isto num e-mail, e achei por bem partilhar!!!!
As alterações ao código da estrada abaixo identificadas vão entrar em
vigor .
Por isso, a partir deste fim-de-semana, há que parar em todos os STOP,
nada de andar de trotinete em cima dos passeios e retirar a placa de
"procuro novo dono" do automóvel.
Atenção ao pagamento imediato das coimas (bem como das atrasadas).
VELOCIDADE
Sempre que exista grande intensidade de trânsito, o condutor deve
circular com velocidade especialmente moderada. Caso não o faça
cometerá uma contra-ordenação grave. ( Art.ºs 25.º e 145.º )
A velocidade mínima nas auto-estradas passa de 40 para 50 km/h. (
Art.º 27.º)
A sanção pelo excesso de velocidade é agravada e distinta quando
ocorra dentro ou fora da localidade.
Assim:
Automóveis ligeiros, motociclos
Excesso de velocidade
Coima
Contra-Ordenação
Dentro
das
Localidades
Até 20 km/h
60 a 300 euros
Leve
20 a 40 km/h
120 a 600 euros
Grave
40 a 60 km/h
300 a 1.500 euros
Muito Grave
Mais de 60 km/h
500 a 2.500 euros
Muito Grave
Fora
das
Localidades
Até 30 km/h
60 a 300 euros
Leve
30 a 60 km/h
120 a 600 euros
Grave
60 a 80 km/h
300 a 1.500 euros
Muito Grave
Mais de 80 km/h
500 a 2.500 euros
Muito Grave
Automóveis pesados
Excesso de velocidade
Coima
Contra-Ordenação
Dentro
das
Localidades
Até 10 km/h
60 a 300 euros
Leve
10 a 20 km/h
120 a 600 euros
Grave
20 a 40 km/h
300 a 1.500 euros
Muito Grave
Mais de 40 km/h
500 a 2.500 euros
Muito Grave
Fora
das
Localidades
Até 20 km/h
60 a 300 euros
Leve
20 a 40 km/h
120 a 600 euros
Grave
40 a 60 km/h
300 a 1.500 euros
Muito Grave
Mais de 60 km/h
500 a 2.500 euros
Muito Grave
PLACAS COLOCADAS NO EIXO DA FAIXA DE RODAGEM
Para efeitos de mudança de direcção deixa de existir o conceito de
placa de forma triangular. Assim, qualquer placa situada no eixo da
faixa de rodagem deve ser contornada pela direita. Contudo, se estas
se encontrarem numa via de sentido único, ou na parte da faixa de
rodagem afecta a um só sentido, podem ser contornadas pela esquerda ou
pela direita, conforme for mais conveniente. ( Art.º 16.º )
ROTUNDAS
Nas rotundas, situadas dentro ou fora das localidades, o condutor deve
escolher a via de trânsito mais conveniente ao seu destino. ( Art.º
14.º)
Os condutores de veículos a motor que pretendam entrar numa rotunda
passam a ter de ceder a passagem aos condutores de velocípedes, de
veículos de tracção animal e de animais que nela circulem. ( Art.ºs
31.º e 32.º )
Os condutores que circulam nas rotundas deixam de estar obrigados a
ceder passagem aos eléctricos que nelas pretendam entrar. ( Art.º
32.º)
Passa a ser proibido parar ou estacionar menos de 5 metros, para um e
outro lado, das rotundas e no interior das mesmas. ( Art.º 49.º)
ULTRAPASSAGEM
A ultrapassagem de veículo pelo lado direito passa a ser sancionada
com coima de 250 a 1.250 euros. ( Art.º 36.º )
PARAGEM E ESTACIONAMENTO
Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 25 metros antes e 5
metros depois dos sinais de paragem dos veículos de transporte
colectivo de passageiros - autocarros. ( Art.º 49.º )
Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 6 metros antes dos
sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros
que circulem sobre carris - eléctricos. ( Art.º 49.º )
O estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com vista
à sua transacção (ex: vende-se, procuro novo dono, n.º de telemóvel,
entre outros), é proibido e considerado abusivo, pelo que este será
rebocado. ( Art.ºs 50.º e 163.º )
A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a
travessia de peões (passadeiras) passa a ser considerado
contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º)
TRANSPORTE DE CRIANÇAS
As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura
devem ser transportadas sempre no banco de trás e são obrigadas a
utilizar sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e peso -
cadeirinhas. ( Art.º 55.º )
É permitido o transporte de crianças com menos de 3 anos no banco da
frente desde que se utilize sistema de retenção virado para a
retaguarda e o airbag do lado do passageiro se encontre desactivado. (
Art.º 55.º )
Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é
proibido o transporte de crianças com menos de 3 anos. ( Art.º 55.º)
A infracção a qualquer das disposições referidas nos pontos anteriores
é sancionada com coima de 120 a 600 euros por cada criança
transportada indevidamente. ( Art.º 55.º )
O transporte de menores ou ininputáveis sem cinto de segurança passa a
ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º)
ARREMESSO DE OBJECTOS PARA O EXTERIOR DO VEÍCULO
O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo passa a ser
sancionado com coima de 60 a 300 euros. ( Art.º 79.º)
TROTINETAS COM MOTOR
Os condutores de trotinetas com motor, um brinquedo que hoje se
adquire em qualquer supermercado, têm de usar capacete devidamente
ajustado e apertado. ( Art.º 82.º)
O trânsito destes veículos não é equiparado ao trânsito de peões, pelo
que não podem circular nos passeios. ( Art.º 104.º)
Para as restantes disposições do Código da Estrada, estes veículos são
equiparados a velocípedes. ( Art.º 112.º )
USO DE TELEMÓVEL DURANTE A CONDUÇÃO
A utilização de telemóvel durante a condução, só é permitida se for
utilizado auricular ou sistema alta voz que não implique manuseamento
continuado. A infracção a esta disposição é sancionada com coima de
120 a 600 euros e passa a ser considerada contra-ordenação grave. (
Art.ºs 84.º e 145.º )
TRIÂNGULO DE PRÉ-SINALIZAÇÃO E COLETE RETRORREFLECTOR
Passa a ser obrigatório colocar o triângulo de pré-sinalização de
perigo (a pelo menos 30 metros do veículo, de forma a ser visível a,
pelo menos, 100 metros) sempre que o veículo fique imobilizado na
faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga. (
Art.º 88.º )
Todos os veículos a motor (excepto os de 2 ou 3 rodas, os
motocultivadores e os quadriciclos sem caixa) têm de estar equipados
com um colecte retrorreflector, de modelo aprovado. ( Art.º 88.º )
Nas situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização
de perigo, quem proceder à sua colocação, à reparação do veículo ou à
remoção da carga deve utilizar colete retrorreflector. A não
utilização do colete é sancionada com coima de 120 a 600 euros. (
Art.º 88.º )
OUTRAS ALTERAÇÕES
Não parar perante o sinal de STOP, ou perante a luz vermelha de
regulação do trânsito ou o desrespeito da obrigação de parar imposta
pelos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito, passa a ser
considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
Pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua que separa os
sentidos de trânsito passa a ser considerada contra-ordenação muito
grave. ( Art.º 146.º)
A condução sob influência do álcool, considerada em relatório médico,
passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º)
CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS
Passa a haver as categorias de triciclos e de velocípedes com motor.
Para efeitos de circulação, os velocípedes com motor são equiparados a
velocípedes. ( Art.ºs 107.º e 112.º)
Os quadriciclos passam a ser distinguidos entre ligeiros e pesados. A
condução destes veículos passa a ficar dependente da titularidade de
carta de condução. ( Art.º.s 107.º e 123.º)
TRANSFORMAÇÃO DE VEÍCULOS (TUNING)
É proibido o trânsito de veículos sem os sistemas, componentes ou
acessórios com que foi aprovado, que utilize sistemas, componentes ou
acessórios não aprovados, que tenha sido objecto de transformação não
aprovada. As autoridades de fiscalização do trânsito, ou seus agentes,
podem proceder à apreensão do veículo até que este seja aprovado em
inspecção extraordinária, sendo o proprietário sancionado com coima de
250 a 1.250 euros. ( Art.ºs 114.º, 115.º e 162.º )
INSPECÇÕES
Passam a realizar-se inspecções para verificação das características
após acidente e inspecções na via pública para verificação das
condições de manutenção. ( Art.º 116.º
REGIME PROBATÓRIO DA CARTA DE CONDUÇÃO
A carta de condução, emitida a favor de quem não se encontrava
habilitado, passa a ser provisória pelo período de três anos. ( Art.º
122.º)
Acresce que os titulares de carta de condução das subcategorias A1
e/ou B1 voltam a estar sujeitos ao regime probatório quando obtiverem
as categorias A e/ou B. Ou seja, nestas situações, a carta de condução
é provisória duas vezes. ( Art.º 122.º )
A carta de condução provisória caduca se o seu titular for condenado
pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito
grave ou de duas contra-ordenações graves. ( Art.º 130.º )
Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução provisória
têm de ostentar à retaguarda um dístico ("ovo estrelado") de modelo a
definir em regulamento. ( Art.º 122.º )
SUBCATEGORIAS DE VEÍCULOS
São criadas as subcategorias B1, C1, C1+E, D1 e D1+E. Trata-se de
veículos da mesma espécie, mas de dimensões mais reduzidas. ( Art.º
123.º)
Não existe precedência de habilitações, ou seja, não é necessário
estar habilitado para a subcategoria C1 para obter a categoria C.
REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO
Aos candidatos a condutores passa a ser exigido que saibam ler e
escrever. ( Art.º 126.º)
NOVOS EXAMES
Os condutores detectados a circularem em contramão nas auto-estradas
ou vias equiparadas, bem como aqueles que sejam considerados
dependentes de álcool ou drogas, serão submetidos a novos exames -
médicos, psicológicos ou de condução. ( Art.º 129.º )
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil passa a
ser sancionada com coima de 500 a 2.500 euros e a ser considerada
contra-ordenação grave (aplicada ao proprietário do veículo). O
veículo é apreendido pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou
seus agentes. ( Art.ºs 145.º, 150.º e 162.º )
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA
O pagamento voluntário da coima passa a ser efectuado no acto da
verificação da contra-ordenação, ou seja, o condutor terá de pagar a
coima (pelo valor mínimo) ao agente que detecta a infracção e levanta
o auto. ( Art.º 173.º )
Se o condutor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato
da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual
ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. Esse
valor será devolvido se não houver lugar a condenação. ( Art.º 173.º )
Se o infractor não pagar a coima no momento, ou se não efectuar o
depósito referido, o agente de autoridade apreende o título de
condução, ou os títulos de identificação do veículo e de registo de
propriedade, e emite uma guia de substituição, válida pelo tempo
julgado necessário, e renovável até à conclusão do processo. Quando
efectuar o pagamento, os documentos serão devolvidos ao condutor. (
Art.º 173.º )
Nas situações em que a notificação é enviada para a residência do
infractor, o prazo para pagamento voluntário das coimas, bem como para
apresentação de defesa, foi reduzido de 20 para 15 dias úteis. ( Art.º
172.º e 175.º )
COIMAS EM ATRASO
Se, em qualquer acto de fiscalização, o condutor, ou o proprietário do
veículo, tiver coimas em atraso, terá de proceder ao seu imediato
pagamento. Caso contrário, será apreendido o título de condução ou os
títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade. (
Art.º 174.º )
PAGAMENTO DA COIMA EM PRESTAÇÕES
Passa a estar regulamentado o pagamento da coima em prestações, pelo
período máximo de doze meses, desde que o seu valor seja superior a 2
UC e cada prestação mensal não seja inferior a 50 euros. ( Art.º 183.º
). O valor actual da UC é de 89 euros.
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He he.....
Os bacanos andam mesmo com fome....
Multas á força toda :red:
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E bem podes apostar..porque hoje já vi muita polícia!!!!
ELES ANDAM AÍ!!!!
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Em vezde ajudar, passam multas :pimba:
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Em vezde ajudar, passam multas :pimba:
Pois..agora eles tem de receber o subsídio de férias..portanto toca a passar multas!!!
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Nem sem para que, k um gajo paga para ter aulas de código, estão sempre a alterar as merd*s. :fight:
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Vai ser lindo ir pra Lisboa sem ultrapassar pela direita. Dado 80% so usam a faixa da esquerda tou ja a imaginar longas horas ate chegar ao destino atras do senhor condutor que vai a ultrapassar a atmosfera pela faixa da esquerda.
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Este paiz vai de mal a pior :yeah:
Só imventam estratégias pa lixar as pessoas. :d_umpf:
Como os chulos que lá estão derretem o dinheiro todo, tem que arranjar fontes de rendimento pa sustentar os gulosos todos que lá tão.
Solução? :smasher: :smasher:
Tá a alterar o código da estrada pa vender novos livros nas escolas de condução :red:
Tá a passar multas por tudo e por nada, pa chupar dinheiro as pessoas que já pouco têm <_<
Tristeza :pimba:
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Vai ser lindo ir pra Lisboa sem ultrapassar pela direita. Dado 80% so usam a faixa da esquerda tou ja a imaginar longas horas ate chegar ao destino atras do senhor condutor que vai a ultrapassar a atmosfera pela faixa da esquerda.
uma estada dentro de uma localidade com 2 ou mais faixas para cada direçao nao conta como ultrapassagem quando se usa a faixa da esquerda....ou comias uma multa cada vez que passavas o electrico :point: (lol)
Na autoestada e vias rapidas tál como estadas nacionais fora das localidades com duas ou mais faixas de rodagem para cada direçao é proibido circular pela faixa da esquerda a nao ser para efectuar uma ultrapassagem e só pelo tempo necessario para efectuar a manobra....circulas pela esquerda comes multa...já meti um cagaço a um policia que pensava ter exceçao á regra, entro na frente dele e pata no travao....acho que se borrou todo :d_finger:
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De qq modo julgo q é de bom senso circular sempre q possivel pela direita ate pra evitar o efeito rolha q é qndo um condutor circula a par do outro a mesma velocidade e aí é q ninguem passa.
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Estes palhaços fazem o que querem.......
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De qq modo julgo q é de bom senso circular sempre q possivel pela direita ate pra evitar o efeito rolha q é qndo um condutor circula a par do outro a mesma velocidade e aí é q ninguem passa.
Já fiz a experiencia de de manha a atravessar a segunda circular de uma ponta à outra pela direita consigo ganhar cerca de 5minutos! :D
Para a costa a fsixa da direita tambem rula.. entao na via rápida..
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Isso é como no ic-19....
Na subida depois da saída de Queluz é um estrondo ir pela direita..já siz um "teste" em que um colega meu ia na faixa da esquerda e eu meti-me na direita (VALENTE EU HAN?!) e ganhei à volta de 7 minutos...
Até mesmo no troço do Cacém se ganha mais por ir na direita (depois da entrada de Massamá (isto tudo no sentido Lisboa-Sintra).
Se há coisa que detesto é quando um carro decide ultrapassar outro (pela esquerda como é suposto) mas estar longe do carro e demorar imenso tempo até realmente o ultrapassar ou simplesmente demorar a decidir-se voltar para a faixa do meio...
Não havia nexexidade...aze...lol
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TRANSFORMAÇÃO DE VEÍCULOS (TUNING)
É proibido o trânsito de veículos sem os sistemas, componentes ou
acessórios com que foi aprovado, que utilize sistemas, componentes ou
acessórios não aprovados, que tenha sido objecto de transformação não
aprovada. As autoridades de fiscalização do trânsito, ou seus agentes,
podem proceder à apreensão do veículo até que este seja aprovado em
inspecção extraordinária, sendo o proprietário sancionado com coima de
250 a 1.250 euros. ( Art.ºs 114.º, 115.º e 162.º )
ummm acho que isto significa que já nem se pode trocar nada....sinceramente Portugal é um dos paises mais espertos em termos de leis...NOT :P
Nem queiram saber a legislação sobre mergulho com garrafa....faz as leis do tuning parecer insignificantes :point: (lol)
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Então e nas placas triangulares, vamos ter de dar sempre a esquerda à placa? sso não dá jeito nenhum, já que essas placas não foram feitas para esse propósito.
Eu das raras vezes que conduzo em lisboa, não escolho a faixa mais à direita, mas a outra logo a seguir, mas é só porque a faixa à direita muitas vezes acaba e torna-se numa via de saida e como os condutores da capital são uns animais a conduzir e não deixam ninguem meter-se, prefiro não arriscar e ter de ir parar a um sitio que não conheça. de resto conduzo sempre pela direita em todas as estradas com mais que uma faixa
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Fds..... :red: Fui multado hoje :angry:
Ia descansadinho da vida pró trabalho, quando dei por isso tinha a tampa da mala mal fechada.
Parei para a fechar, e novamente fez-me á estrada.
Estava a arrancar e a meter o cinto, para meu espanto ao chegar á rotunda norte tava lá uma grande ninhada de bofias :o
Um tava a olhar pra mim e mandou-me parar.
-Os seus documentos e da viatura :red:
-Aqui está :huh:
-O artista começou a olhar pra mim e disse:
-Voce tem algum documento que o iniba de utilizar o cinto de segurança?
-Não, porquê :omg:
-Então vou ter que o autuar
-O que? :super:
-O Sr. vinha sem cinto :yeah:
-Como é que pode afirmar isso se eu acabei de arrancar?
Nem andei 10 metros, estou com o cinto na mão para o colucar no fixador e voce viu-me a parar e a arrancar e tá com essa conversa?:omg:
-Sim, mas o cinto é para colucar com a viatura parada, não com a viatura em andamento.
-Vou autuar, a multa são 120€
-O que? :d_eek: Fds! :red: Grande láta que o senhor tem :melga:
-A sua opinião não me interessa..... :boxe: :boxe: :boxe:
Já viram isto? :angry:
Grande palhaço :boxe: :boxe: :boxe:
Nem vou dezer a guerra que foi entre mim e o bofia.....
Mas que grande ca....... :angry:
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Fiquei lá quase uma hora :angry: á guerra com os bófias, :boxe:
O palhaço até me amiaçou que me apreendia o carro :yeah:
Quando eu olho pró menino, e veijo ele a rir-se de mim nas minhas costas e com um ar de goso a falar com o coléga :angry:
....Nem vou dizer o que lá se passou....
Depois passou um bacano que por acaso eu cunhecia, que ía sem cinto, o mesmo bófia mandou-o parar e foi ter com ele.
Até me passei, :red: o bófia mandou-o seguir, o condutor pos o cinto e não se passou nada! :yeah:
Eu virei-me pro bofia e disse:
-Então :boxe: Esse não é fod..... como eu fui?
-É mais bunito do que eu?
-Esse palhaço tem um stand de carros pode pagar melhor do que eu :pimba:
-O Sr. cale-se e não se meta no meu trabalho. :yeah:
-Já viram esta ***** :super: :super: :super:
Uns são fod...... e outros ficam-se a rir :smasher: :smasher: :smasher:
Bem.....quase que andamos á pêra.... :boxe: :boxe:
Cada vez tenho mais nojo deste paiz :puke:
Isto mete-me nojo :pimba:
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gostaria de saber como a policia tenciona provar em como nao usavamos cinto em caso de tribunal...ou outras dessas multas sem sentido :deal:
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xiii..
Ganda azar!! Eu passava-me da cabeça..mas acho que não dizia metade do que disseste ao bófia! LOL
É preciso ter mesmo lata..
Ele não foi com a tua cara, só pode!!! :pimba:
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pagaste a multa?
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smoke é fácil de provar em tribunal...para começar os tribunais levam sempre a autoridade como entidade idónea e nas multas vêm sempre testemunhas...outros policias...
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Os xôres agentes andam revoltados com as regalias que lhes andam a tirar... têem que despejar o stress em alguém :boxe:
Aqui está mais uma prova de que se um boi desses quiser moer a cabeça a um condutor moi... é só quererem e embirram com qq coisa, no teu caso foi o cinto... ;(
Enfim... aqui á uns anos o meu pai foi multado na recta do Porto Alto, por em vez de ir a 60, ir a 64 km/h (ou 63.qq coisa)... foi na altura das tolerâncias 0...
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Que grandes filhos da p***!!! Foi só mesmo para te lixarem. Eu passava-me ainda mais era quando visse o gajo a não multar o outro tipo, devias ter pedido para falar com quem estava a comandar a operação, que isso é gozar com um gajo e ainda por cima, o tipo viu-te a arrancar por teres a mala aberta. Acho que fizeste muito bem em ter desatinado com com esses cabr***
Abusam da autoridade sem problemas. É como as vezes ouço dizer, quem não sabe fazer mais nada vai para bófia e depois é o que se vê :smasher: :boxe:
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Por mais pressa que tenha, ponho sempre o cinto de segurança antes de pôr a viatura em movimento e tenho em atenção os passageiros.
Os senhores agentes da autoridade têm o direito de gostarem de automóveis Italianos, como tal não devemos ofender tal como as suas mães.
Como Fiatistas que somos temos que incentivar a segurança rodoviária mesmo que não cumprimos com o código da estrada. (Eu não cumpro na totalidade com o código da estrada mas não ofendo ninguém, a primeira atitude para sermos respeitados é respeitarmos os outros).
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Tiffosi, mas rirem-se do Rmace e ainda por cima mandarem parar outro sem cinto, não multarem e dizerem para ele não se meter no trabalho deles , é de uma pessoa se passar e ainda são 120 euros.
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Fui sempre autuado com justa causa, mas contrariado. Não sei mas deve haver, imagino (e mais alguns verbos), perdão à multa e influências :( , mas generalizar.
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Já não é preciso ter carta de condução para um indivíduo poder ganhar cadastro por uma infracção cometida na estrada. Graças ao novo Decreto-Lei nº 98/2006, também as prevaricações das pessoas colectivas passam a ser registadas, colmatando uma lacuna até agora existente no Registo Individual de Condutores, que não abrangia uns nem outros.
Cadastro sem carta
Poderá um insuspeito cidadão começar a somar pontos num cadastro ainda antes de passar no exame e de estar habilitado para a prática da condução? A partir de agora, pode, que a lei já o permite.
O Governo decidiu criar uma base de dados destinada ao registo de infracções cometidas na estrada por indivíduos não habilitados com carta de condução e por pessoas colectivas.
O modelo, que funcionará como um braço do Registo Individual de Condutores (RIC), denominado Registo de Infracções de Não Condutores (RIO), mais não pretende do que criar a possibilidade de contabilizar em cadastro um certo tipo de prevaricadores que até aqui careciam de legislação específica, consoante resulta do artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e B) do Decreto-Lei n.º 98/2006, de 6 de Junho.
Refira-se que, quer os não encartados, quer as empresas, não podiam ser sancionados acessoriamente com a inibição de condução, razão pela qual, segundo a actual redacção da lei, tal é substituída pela apreensão do veículo.
Depois da condenação
Os elementos constantes do RIO trazem ainda uma novidade, constante no artigo 5.º, n.º 2 do documento: “Os dados relativos às infracções praticadas apenas podem ser recolhidos após a decisão condenatória proferida no processo de contra-ordenação se ter tornado definitiva ou, quando se trate de uma decisão judicial, quando a mesma tiver transitado em julgado”.
O mesmo será afirmar que apenas depois de expirar o prazo de recurso tal pecado ficará registado para a posteridade. Sublinhe-se ainda que os dados recolhidos serão eliminados peremptoriamente ao fim de cinco anos, segundo estipula o artigo 9.º do referido Decreto-Lei. Também aqui houve uma alteração: é que o Decreto-Lei n.º 317/94 do RIC foi finalmente harmonizado com as normas da última versão do Código da Estrada, no respeitante à conservação de dados, tendo aumentado de três para os mencionados cinco anos.
Ou seja, se cometer uma infracção, saiba que só no final deste prazo estará com o cadastro “limpo” da contra-ordenação no RIC.
Fonte: Automotor
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Olha, agora mm que não se tenha carta já se pode ter multas como um encartado... (lol) (lol)
P.S-> vou começar agora a carta :P
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Quando for ao padrão com o carro, talvez te confunda com um bloco... :d_evil:
:d_naughty:
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pagaste a multa?
Já arrotei com 120€ que me fod.....ficaram-me com a carta e com o livrete do Uno, fui levantar os documentos hoje á esquadra <_<
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Bolasssssss...para a proxima não sejas tao agrssivo com os "srs agentes"...eles tam a faca e o queijo na mao" infelizmente.
cag.....para isso, já que ia ser fod..... ao menos descarreguei a minha raiva :d_naughty:
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Por mais pressa que tenha, ponho sempre o cinto de segurança antes de pôr a viatura em movimento e tenho em atenção os passageiros.
Os senhores agentes da autoridade têm o direito de gostarem de automóveis Italianos, como tal não devemos ofender tal como as suas mães.
Como Fiatistas que somos temos que incentivar a segurança rodoviária mesmo que não cumprimos com o código da estrada. (Eu não cumpro na totalidade com o código da estrada mas não ofendo ninguém, a primeira atitude para sermos respeitados é respeitarmos os outros).
Não discordo, mas gosarem com um tipo e passar multas á cão....
É por causa do "deixa andar" que este paiz tá na situação em que está.
Temos que dominar a fera ;(
Protestar na altura certa, e mostrar a nossa discordia.
Uma das coisas que eu disse foi:
Se me vissem parado na estrada com o capot aberto não iam ter comigo :red: Mas pra me fod.....120€ já temos homens!
Voces em vez de ajudarem as pessoas só as fod.... :angry: :angry:
Voces são uns tipos impecaveis!
Sim senhor! Á custa dos outros tambem eu faço festas <_<
Não discordo que tenha sido muito agressivo, mas já que tava entalado ao menos disse o que me veio na alma,
Acho que isto é abuso de poder e fazer poco de quem trabalha pa ganhar a vida, pra depois andar a encher o ...... aos golosos que lá tão dentro.
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:tasla: Tiveste bem, já k tinhas de pagar a multa e já! :d_umpf:
Olha k a eles não os vês cm o cinto, enfim e sempre k podem tão a encharcar as belas no tasco. :buba:
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como são as coisas!
Á uns cinco anos a tras,eu passava numa avenida todos os dias a entregar umas cenas, ja andava lá a tres anos e sempre sem cinto :palmas: ( há lá um posto da GNR) passava por eles todos os dias e em alguns ate falava com eles e eu sempre sem cinto! :d_finger: (mas atensao que eu punha o cinto quando ia pra zonas onde andava mais rápido, pois em sitios como aquele era sempre no para e arranca)
num certo dia um SR.GNR! :smasher: :smasher: :smasher: mando-me parar e disse! "Sem cinto??? os seus docomentos e os da viatura!" eu fiquei parvo com aquilo!!
:o e pensei que tava a brincar comigo!! :point: mas nao estava!! :red: eu ainda lhe tentei dizer assim nao valia,primeiro dizem pra nao andar mais sem cinto !!!! mas ele :deal: o Sr. tem de usar o cinto e mai nada!!
paguei 120€ e nunca mais me viram sem cinto!!
" É a vida!!" mas se eu podesse!!ai ai!!! :pimba: :pimba:
tenho de ser mau pra os encontrar no inferno!!!
inteé!!
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Eu uso sempre o cinto, mas admito que as vezes arranco e depois é que o ponho.
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:tasla: Tiveste bem, já k tinhas de pagar a multa e já! :d_umpf:
Olha k a eles não os vês cm o cinto, enfim e sempre k podem tão a encharcar as belas no tasco. :buba:
Há pois é :d_umpf:
Não falhas-te em nada :violino:
:tasla: 100% de acordo contigo
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Multas agravadas com alterações ao Código da Estrada
As alterações ao Código da Estrada, que prevêem a cassação da carta aos condutores que durante cinco anos cometam três contra-ordenações muito graves ou cinco graves e muito graves, entram vigor no próximo domingo, avança a Agência Lusa.
De acordo com o decreto-lei, publicado ontem (1 de Julho) em Diário da República, será determinada a cassação da carta de condução mediante decisão do presidente da Autoridade de Segurança Rodoviária quando, no período de cinco anos, a partir da entrada em vigor do diploma, "forem praticadas tês contra-ordenações muito graves ou cinco contra-ordenações entre graves e muito graves". Nestes casos, a carta de condução só voltará a ser concedida dois anos após a cassação.
No âmbito das alterações efectuadas, está também prevista a possibilidade de todos os actos processuais serem feitos com base em suporte informático ("com aposição da assinatura electrónica qualificada") e do recurso à inquirição dos arguidos, testemunhas, peritos e consultores técnicos por videoconferência.
Ao nível da documentação, será ainda possível recorrer a meios técnicos audiovisuais em relação a depoimentos e esclarecimentos prestados presencialmente - medida que tem como objectivo garantir a conservação da prova.
Outros pontos do diploma referem-se à hipótese de o infractor poder prestar depósito no acto da verificação da contra-ordenação ou no prazo de 48 horas, devendo, neste caso, ser-lhe restituídos os documentos apreendidos.
As alterações ao Código da Estrada tem efeito imediato e serão aplicáveis aos processos pendentes à data da entrada em vigor, à excepção da cassação da carta, relativamente à qual apenas são consideradas as contra-ordenações cometidas após a entrada em vigor da lei.
Fonte: AutoPortal (http://www.autoportal.iol.pt/)
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Novo Código da Estrada facilita contra-ordenações
(http://thumbs.sapo.pt/?W=170&H=0&h=6cd87d52cffad798e4afa60adf05207f&errorpic=http://www.sapo.pt/gfx/278768.gif&pic=http%3A%2F%2Fimgs.sapo.pt%2Fmotores2008%2Fimages%2Foriginals%2F56d09a837af85a05f6ac69ec68aa3fb1.jpg)
De a cordo com a agência Lusa, o presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária disse hoje que as alterações ao Código da Estrada, que entram em vigor domingo, vao facilitar o processamento das contra-ordenações e permitem uma clarificação da cassação da carta de condução.
As alterações ao Código da Estrada prevêem a cassação da carta de condução, mediante a autorização do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), quando forem praticadas tês contra-ordenações muito graves ou cinco contra-ordenações entre graves e muito graves.
Nestes casos, a carta de condução só voltará a ser concedida dois anos após a cassação.
Em declarações à Agência Lusa, Paulo Marques disse que o novo regime vai tornar o processamento das contra-ordenações "mais fácil" e que as alterações foram feitas para que o prazo em que o condutor é autuado e a decisão final seja "o menor possível".
O presidente daquele organismo sublinhou ainda que as alterações permitem uma clarificação no que diz respeito à cassação da carta.
"A redacção anterior da lei era passível de interpretações diferentes e portanto tornava complicado que o processo chegasse ao fim. Neste momento, clarificou-se as circunstâncias em que estão cumpridos os requisitos para a cassação da carta", sublinhou.
"A partir de agora, não há dúvidas: quem praticar, em cinco anos, três contra-ordenações muito graves ou cinco graves e muito graves, cumpre os requisitos para a cassação da carta", destacou, ressalvando que o condutor pode sempre recorrer ao tribunal.
O diploma prevê a possibilidade de todos os actos processuais serem feitos com base em suporte informático ("com aposição da assinatura electrónica qualificada") e do recurso à inquirição dos arguidos, testemunhas, peritos e consultores técnicos por videoconferência.
Ao nível da documentação, será ainda possível recorrer a meios técnicos audiovisuais em relação a depoimentos e esclarecimentos prestados presencialmente - medida que tem como objectivo garantir a conservação da prova.
Outros pontos do diploma referem-se à hipótese de o infractor poder prestar depósito no acto da verificação da contra-ordenação ou no prazo de 48 horas, devendo, neste caso, serem-lhe restituídos os documentos apreendidos.
O diploma equipara ainda, para efeitos de processo contra-ordenacional, o pessoal da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária afecto a funções de fiscalização das disposições legais sobre trânsito e segurança rodoviária a autoridade pública.
Fonte: Motores (http://motores.sapo.pt/)
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ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DA ESTRADA. Atenção às multas!
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Desta vez vai doer mesmo!...
MUITO IMPORTANTE:
As alterações ao código da estrada abaixo identificadas entraram em vigor. Por isso, a partir deste fim-de-semana, há que parar em todos os STOP, nada de andar de trotinete em cima dos passeios, e retirar a placa de 'procuro novo dono' do automóvel. Atenção ao pagamento imediato das coimas (bem como das atrasadas).
VELOCIDADE
o Sempre que exista grande intensidade de trânsito, o condutor deve circular com velocidade especialmente moderada. Caso não o faça cometerá uma contra-ordenação grave. ( Art.ºs 25.º e 145.º )
o A velocidade mínima nas auto-estradas passa de 40 para 50 km/h . (Art.º 27.º )
o A sanção pelo excesso de velocidade é agravada e distinta quando ocorra dentro ou fora da localidade.
o Assim:
Automóveis ligeiros, motociclos:
Excesso de velocidade / Coima / Contra-Ordenação:
Dentro das Localidades:
Até 20 km/h: 60 a 300 euros. Leve.
20 a 40 km/h: 120 a 600 euros. Grave.
40 a 60 km/h: 300 a 1.500 euros. Muito Grave.
Mais de 60 km/h: 500 a 2.500 euros. Muito Grave.
Fora das Localidades:
Até 30 km/h: 60 a 300 euros. Leve.
30 a 60 km/h: 120 a 600 euros. Grave.
60 a 80 km/h: 300 a 1.500 euros. Muito Grave.
Mais de 80 km/h: 500 a 2.500 euros. Muito Grave.
Automóveis pesados:
Excesso de velocidade / Coima / Contra-Ordenação:
Dentro das Localidades:
Até 10 km/h: 60 a 300 euros. Leve.
10 a 20 km/h: 120 a 600 euros. Grave.
20 a 40 km/h: 300 a 1.500 euros. Muito Grave.
Mais de 40 km/h: 500 a 2.500 euros. Muito Grave.
Fora das Localidades:
Até 20 km/h: 60 a 300 euros. Leve.
20 a 40 km/h: 120 a 600 euros. Grave.
40 a 60 km/h: 300 a 1.500 euros. Muito Grave.
Mais de 60 km/h: 500 a 2.500 euros. Muito Grave.
PLACAS COLOCADAS NO EIXO DA FAIXA DE RODAGEM:
o Para efeitos de mudança de direcção deixa de existir o conceito de placa de forma triangular. Assim, qualquer placa situada no eixo da faixa de rodagem deve ser contornada pela direita. Contudo, se estas se encontrarem numa via de sentido único, ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, podem ser contornadas pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente. ( Art.º 16.º )
ROTUNDAS:
o Nas rotundas, situadas dentro ou fora das localidades, o condutor deve escolher a via de trânsito mais conveniente ao seu destino. ( Art.º 14.º )
o Os condutores de veículos a motor que pretendam entrar numa rotunda passam a ter de ceder a passagem aos condutores de velocípedes, de veículos de tracção animal e de animais que nela circulem. ( Art.ºs 31.º e 32.º )
o Os condutores que circulam nas rotundas deixam de estar obrigados a ceder passagem aos eléctricos que nelas pretendam entrar. ( Art.º 32.º )
o Passa a ser proibido parar ou estacionar menos de 5 metros , para um e outro lado, das rotundas e no interior das mesmas. ( Art.º 49.º )
ULTRAPASSAGEM:
o A ultrapassagem de veículo pelo lado direito passa a ser sancionada com coima de 250 a 1.250 euros. ( Art.º 36.º ) E OS QUE CONDUZEM PELAS FAIXAS ESQUERDAS?
PARAGEM E ESTACIONAMENTO:
o Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 25 metros antes e 5 metros depois dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros - autocarros. ( Art.º 49.º )
o Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 6 metros antes dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros que circulem sobre carris - eléctricos. ( Art.º 49.º )
o O estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção (ex: vende-se, procuro novo dono, n.º de telemóvel, entre outros), é proibido e considerado abusivo, pelo que este será rebocado. ( Art.ºs 50.º e 163.º )
o A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões (passadeiras) passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )
TRANSPORTE DE CRIANÇAS:
o As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura devem ser transportadas sempre no banco de trás e são obrigadas a utilizar sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e peso - cadeirinhas. ( Art.º 55.º )
o É permitido o transporte de crianças com menos de 3 anos no banco da frente desde que se utilize sistema de retenção virado para a retaguarda e o airbag do lado do passageiro se encontre desactivado. ( Art.º 55.º )
o Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças com menos de 3 anos. ( Art.º 55.º )
o A infracção a qualquer das disposições referidas nos pontos anteriores é sancionada com coima de 120 a 600 euros por cada criança transportada indevidamente. ( Art.º 55.º )
o O transporte de menores ou ininputáveis sem cinto de segurança passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )
ARREMESSO DE OBJECTOS PARA O EXTERIOR DO VEÍCULO:
o O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo passa a ser sancionado com coima de 60 a 300 euros. ( Art.º 79.º ) - Atenção às beatas, charutos e outros cigarros que devem ser apagados nos respectivos cinzeiros dos carros
TROTINETAS COM MOTOR:
o Os condutores de trotinetas com motor, um brinquedo que hoje se adquire em qualquer supermercado, têm de usar capacete devidamente ajustado e apertado. ( Art.º 82.º )
o O trânsito destes veículos não é equiparado ao trânsito de peões, pelo que não podem circular nos passeios. ( Art.º 104.º )
o Para as restantes disposições do Código da Estrada, estes veículos são equiparados a velocípedes. (Art.º 112.º )
USO DE TELEMÓVEL DURANTE A CONDUÇÃO:
o A utilização de telemóvel durante a condução, só é permitida se for utilizado auricular ou sistema alta voz que não implique manuseamento continuado. A infracção a esta disposição é sancionada com coima de 120 a 600 euros e passa a ser considerada contra-ordenação grave. ( Art.ºs 84.º e 145.º )
TRIÂNGULO DE PRÉ-SINALIZAÇÃO E COLETE RETRORREFLECTOR:
o Passa a ser obrigatório colocar o triângulo de pré-sinalização de perigo (a pelo menos 30 metros do veículo, de forma a ser visível a, pelo menos, 100 metros ) sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga. ( Art.º 88.º )
o Todos os veículos a motor (excepto os de 2 ou 3 rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa) têm de estar equipados com um colecte retrorreflector, de modelo aprovado. ( Art.º 88.º )
o Nas situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo, quem proceder à sua colocação, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar colete retrorreflector. A não utilização do colete é sancionada com coima de 120 a 600 euros. ( Art.º 88.º )
OUTRAS ALTERAÇÕES:
o Não parar perante o sinal de STOP, ou perante a luz vermelha de regulação do trânsito ou o desrespeito da obrigação de parar imposta pelos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
o Pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua que separa os sentidos de trânsito passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
o A condução sob influência do álcool, considerada em relatório médico, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS:
o Passa a haver as categorias de triciclos e de velocípedes com motor. Para efeitos de circulação, os velocípedes com motor são equiparados a velocípedes. ( Art.ºs 107.º e 112.º )
o Os quadriciclos passam a ser distinguidos entre ligeiros e pesados. A condução destes veículos passa a ficar dependente da titularidade de carta de condução. ( Art.º.s 107.º e 123.º )
TRANSFORMAÇÃO DE VEÍCULOS (TUNING)
o É proibido o trânsito de veículos sem os sistemas, componentes ou acessórios com que foi aprovado, que utilize sistemas, componentes ou acessórios não aprovados, que tenha sido objecto de transformação não aprovada. As autoridades de fiscalização do trânsito, ou seus agentes, podem proceder à apreensão do veículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária, sendo o proprietário sancionado com coima de 250 a 1.250 euros. (Art.ºs 114.º, 115.º e 162.º )ISTO VAI AÍ DAR MUITA BRONCA.
INSPECÇÕES:
o Passam a realizar-se inspecções para verificação das características após acidente e inspecções na via pública para verificação das condições de manutenção. ( Art.º 116.º)
REGIME PROBATÓRIO DA CARTA DE CONDUÇÃO
o A carta de condução, emitida a favor de quem não se encontrava habilitado, passa a ser provisória pelo período de três anos. ( Art.º 122.º )
o Acresce que os titulares de carta de condução das subcategorias A1 e/ou B1 voltam a estar sujeitos ao regime probatório quando obtiverem as categorias A e/ou B. Ou seja, nestas situações, a carta de condução é provisória duas vezes. ( Art.º 122.º )
o A carta de condução provisória caduca se o seu titular for condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves. ( Art.º 130.º )
o Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução provisória têm de ostentar à retaguarda um dístico ('ovo estrelado') de modelo a definir em regulamento. ( Art.º 122.º )
SUBCATEGORIAS DE VEÍCULOS:
o São criadas as subcategorias B1, C1, C1+E, D1 e D1+E. Trata-se de veículos da mesma espécie, mas de dimensões mais reduzidas. ( Art.º 123.º )
o Não existe precedência de habilitações, ou seja, não é necessário estar habilitado para a subcategoria C1 para obter a categoria C.
REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO:
o Aos candidatos a condutores passa a ser exigido que saibam ler e escrever. (Art.º 126.º )
NOVOS EXAMES:
o Os condutores detectados a circularem em contramão nas auto-estradas ou vias equiparadas, bem como aqueles que sejam considerados dependentes de álcool ou drogas, serão submetidos a novos exames - médicos, psicológicos ou de condução. ( Art.º 129.º )
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL:
o A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil passa a ser sancionada com coima de 500 a 2.500 euros e a ser considerada contra-ordenação grave (aplicada ao proprietário do veículo). O veículo é apreendido pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes. ( Art.ºs 145.º, 150.º e 162.º )
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA:
o O pagamento voluntário da coima passa a ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação, ou seja, o condutor terá de pagar a coima (pelo valor mínimo) ao agente que detecta a infracção e levanta o auto. ( Art.º 173.º )
o Se o condutor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. Esse valor será devolvido se não houver lugar a condenação. ( Art.º 173.º )
o Se o infractor não pagar a coima no momento, ou se não efectuar o depósito referido, o agente de autoridade apreende o título de condução, ou os títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade, e emite uma guia de substituição, válida pelo tempo julgado necessário, e renovável até à conclusão do processo. Quando efectuar o pagamento, os documentos serão devolvidos ao condutor.
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agr vou ter d andar c um distico 'ovo estrelado' no meu 5Cento ? NEM MORTA :red:
alias.. se der coima, la' tera' q ser.. :smasher:
mas qe ridiculo :buaaa:
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agr vou ter d andar c um distico 'ovo estrelado' no meu 5Cento ? NEM MORTA :red:
alias.. se der coima, la' tera' q ser.. :smasher:
mas qe ridiculo :buaaa:
Nunca percebi porque acabou essa do "90" ovo estrelado.
A minha Madrinha chegou a obrigar a Júlia (Empregada) a andar com o "90" toda a vida, porque assim o pessoal não lhe apitava quando ela fazia alguma asneira.
(A maior parte dos trajectos delas eram nas Avenidas Novas e Baixa de Lisboa).
Num :fiat: 124 1600 ST pois claro.
(lol) (lol) (lol) (lol) (lol) (lol) (lol) (lol) (lol) (lol)
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Isso sempre foi obrigatório..
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ahahaha.. ent tou mm a pcisar duma coisinha dessas p abolir as buzinadelas x D
tou a brincar :P
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Circular em rotundas...
Esta informação vai certamente ajudar muita gente, especialmente os que ainda não sabem muito bem o que fazer numa rotunda.
(http://clix.autosport.pt/users/0/51/47e05210.jpeg)
Ter consciência de quem pode ser a culpa em caso de acidente é fundamental para que se circule da forma correta. Muitos condutores circulam nas rotundas pela direita e chegam mesmo a manifestar-se quando alguém, que circula pelo interior da rotunda, faz a aproximação à direita quando pretende sair. Por isso leiam o esclarecimento da Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres:
Tendo em conta as disposições aplicáveis do Código da Estrada, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, constantes dos artºs 13º, nº 1; 14º, nºs 1 a 3; 15º, nº 1; 16º, nº 1; 21º; 25º; 31º, nº 1, c) e 43º e as definições referidas no artº 1º do mesmo Código, na circulação em rotundas os condutores devem adotar o seguinte comportamento:
1- O condutor que pretende tomar a primeira saída da rotunda deve:
Ocupar, dentro da rotunda, a via da direita, sinalizando antecipadamente quando pretende sair.
2 - Se pretender tomar qualquer das outras saídas deve:
Ocupar, dentro da rotunda, a via de trânsito mais adequada em função da saída que vai utilizar (2ª saída = 2ª via; 3ª saída = 3ª via);
Aproximar-se progressivamente da via da direita;
Fazer sinal para a direita depois de passar a saída imediatamente anterior à que pretende utilizar;
Fonte: Auto Sport (http://autosport.clix.pt/)
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1- O condutor que pretende tomar a primeira saída da rotunda deve:
Ocupar, dentro da rotunda, a via da direita, sinalizando antecipadamente quando pretende sair.
O que a malta faz é cortar logo para a saída directamente da faixa do meio. E se tiver um carro do lado direito é ir para cima dele! Se bater azar!! :laugh: :laugh:
Para mim, o importante é o bom senso, pois há sempre gente que se engana, ou que anda ali sem saber que saída tomar. Não basta seguir o código, é preciso evitar as chatisses! E muitas vezes as pessoas não têm preparação para parar quando há alguma situação que pode correr mal!
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a não ser que vás sair na próxima saída é suposto atacar o centro da rotunda e depois "abrir" até a tua saída
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eu agora passei só a andar do lado esquerdo e nunca mais tive problemas!!!
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a não ser que vás sair na próxima saída é suposto atacar o centro da rotunda e depois "abrir" até a tua saída
Só quem não quer aprender é que anda só por fora ou então... "ataca" o centro:
http://www.fiatistas.com/forum/index.php?topic=20477.0 (http://www.fiatistas.com/forum/index.php?topic=20477.0)
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via da direita so quando saio na primeira saida...de resto sempre ao centro
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VIA DA ESQUERDA SEMPRE!!
do lado direito a 150 não dá jeito nenhum !!!
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O importante é estar preparado para parar no meio da rotunda se vir que alguém vai fazer asneira. E muita malta nem sequer exita.. É atirar o carro para a saida e depois logo se vê!
Mas muitas vezes o problema está na entrada da rotunda, quando há duas faixas e a rotunda tem três. Como é que isso legalmente funciona?
Quem é que tem direito a entrar na do meio?
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teoricamente o da esquerda...se te metes na via mais ha esquerda é porque vais sair na segunda ou mais saídas, logo, faixa do meio...via da direita só pa sair na primeira saída...
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Só quem não quer aprender é que anda só por fora ou então... "ataca" o centro:
http://www.fiatistas.com/forum/index.php?topic=20477.0 (http://www.fiatistas.com/forum/index.php?topic=20477.0)
eu gosto é de fazer curvas pela "corda"
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de jipe à chuva no marquês de Pombal a 70 e ninguém se mete nem do lado esquerdo como do lado direito!!!
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Governo está a rever o Código da Estrada
Secretário de Estado da Administração Interna pretende tornar mais “ágil” processo de multas
O Governo está a rever o Código da Estrada, decorrendo uma avaliação das questões que podem ser alteradas, para nomeadamente tornar mais “ágil” o processo de contra-ordenações, revelou esta quarta-feira à agência Lusa, o secretário de Estado da Administração Interna.
“O Governo está a rever o Código da Estrada e a estudar a possibilidade de introduzir alguns ajustamentos”, disse à agência Lusa Filipe Lobo D´Ávila, no final do lançamento da campanha de prevenção rodoviária dedicada ao regresso às aulas, promovida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).
Sem adiantar grandes pormenores sobre as alterações, o secretário de Estado adiantou que neste momento o Governo está a fazer uma avaliação das questões que podem ser alteradas e só depois entrará «num trabalho legislativo de apresentação de um diploma» à Assembleia da República.
Segundo Filipe Lobo D´Ávila, existe um trabalho preliminar feito “já há algum tempo” pela ANSR em parceria com as forças de segurança, que neste momento está a ser avaliado.
O governante espera que até ao final de Setembro já possa existir um “ajustamento ao Código da Estrada para acudir a algumas situações que possam permitir uma maior simplificação” do processo de contra-ordenações.
O secretário de Estado sublinhou que a intenção é tornar mais “ágil” o processo de contra-ordenações.
Questionado sobre a introdução da carta por pontos, Filipe Lobo D´Ávila afirmou que neste momento já existe em Portugal um sistema de penalização em função das infracções cometidas, acrescentando que, apesar dessa possibilidade estar a ser estudada, não deverá ser introduzida.
Fonte: AutoPortal (http://www.autoportal.iol.pt/)
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Governo aprova alterações ao CE
O Governo aprovou, em Conselho de Ministros, alguns “ajustamentos” ao Código da Estrada, para adequar a lei nacional às directivas comunitárias
Em Conselho de Ministros, o Executivo de Pedro Passos Coelho aprovou um diploma que introduz algumas alterações ao Código da Estrada (CE) e ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, para adequar a legislação nacional a uma directiva comunitária.
Em conferência de imprensa no final do Conselho de Ministros, o secretário de Estado da Presidência, Luís Marques Guedes, adiantou que, antes da publicação deste diploma, terá lugar uma campanha de informação à população acerca das alterações introduzidas, de cariz, “essencialmente técnico”, afirma o governante, que não introduzem “alterações de monta” ao CE, antes “ligeiros ajustamentos” para que os títulos de habilitação para condução, a periodicidade da sua revalidação e os requisitos para a sua obtenção fiquem de acordo com a legislação europeia.
As alterações agora aprovadas prendem-se com uma directiva comunitária que estava por transpor para a lei nacional desde 2009. “Portugal já estava em incumprimento relativamente a essa transposição”, afirmou Marques Guedes, que adiantou ainda que o Governo se encontra a preparar uma reforma profunda ao CE, que deverá ser conhecida dentro de “uns meses”.
Fonte: Auto Motor (http://www.automotor.xl.pt/Default.aspx)
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Taxa de alcoolemia deve baixar
A revisão ao Código da Estrada pode trazer consigo uma redução da taxa de alcoolemia permitida aos condutores entre os 18 e os 24 anos
Dez anos depois de ter sido aprovada para todos os condutores pelo então governo socialista de António Guterres (e de ser prontamente revogada depois dos protestos dos produtores vitivinícolas), a redução da taxa máxima de alcoolemia volta à ordem do dia. A revisão do Código da Estrada deverá trazer consigo a redução do máximo de álcool permitido para 0,2 gramas de álcool por litro de sangue, mas apenas para os condutores entre os 18 e os 24 anos, de acordo com as declarações de Paulo Marques, presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária à Agência Lusa.
Paulo Marques defende que “a redução da taxa de álcool na faixa etária dos 18 aos 24 é uma medida positiva”, sustentando a sua opinião no facto de existirem vários dados e estudos “que apontam para as vantagens em reduzir a taxa de álcool para valores mais baixos”, pois entre os “mais jovens, entre os 18 e os 24 anos, uma taxa de álcool no sangue de 0,2 gramas por litro será equivalente a uma taxa de álcool de 0,5 nos adultos”.
Esta medida, actualmente em discussão, estava já inscrita na Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária e era alvo de uma recomendação da União Europeia, datada de 2001.
Fonte: Auto Motor (http://www.automotor.xl.pt/Default.aspx)
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:palmas:
Nos primeiros 2 anos de carta devia ser 0.
Tecnicamente 0,2 = 0.
Nota: é verdade que é nos vinte e poucos que mais exageramos e andamos mais chumbados a guiar.
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0.2 é cerveja e meia...
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Pá quem conduz não pode beber pronto.
Os 0,2 já são para quem bebeu no dia anterior e ainda não saíu o álcool todo do sangue.
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e com coma alcoolico, pode-se?
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MAI quer baixar taxa de alcoolemia
O Ministério da Administração Interna (MAI) pretende alterar o Código da Estrada para incluir uma redução na taxa de alcoolemia aos condutores recém-encartados
Os condutores recém-encartados deverão passar a estar sujeitos a uma taxa de alcoolemia de 0,2 g/l durante um período probatório. Esta é a principal das medidas que o MAI se prepara para introduzir no Código da Estrada, estando a preparar uma proposta de alteração nesse sentido ao diploma. Este período probatório, de três anos, é aplicado independentemente da idade do recém-encartado, mas também aos condutores de transporte de passageiros, de mercadorias perigosas e de emergência.
O ministério prepara também um reforço do estatuto do peão, principalmente a sua protecção dentro das localidades; assim como a generalização do limite de velocidade de 30 km/h em zonas residenciais.
A previsão do MAI é que este pacote de medidas seja aprovado durante o presente ano em Conselho de Ministros, para poder entrar em vigor já em 2013.
Fonte: Auto Motor
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Novo Código de Estrada poderá ter zonas de 20 km/h
Saiba as alterações que o Governo quer fazer ao Código da Estrada
O Governo discute esta quinta-feira, em Conselho de Ministros, alterações ao Código da Estrada que passam pela criação de limite de velocidade a 20 km/h, em algumas zonas residenciais, e a redução da taxa de álcool, para condutores profissionais e recém-encartados.
As principais alterações ao Código da Estrada apontam para que taxa de álcool seja reduzida do limite geral de 0,5 g/l para 0,2 g/l , para os condutores em regime probatório e de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivos de crianças, táxis, automóveis pesados de passageiros e de mercadorias perigosas.
Estes condutores, quando apresentarem uma taxa de álcool igual ou superior a 0,2 gramas por litro de sangue, vão passar a ser multados, ficando por saber que tipo de contra-ordenação será aplicado após a aprovação do novo texto. Atualmente taxa superior a 0,5 g/l configura contra-ordenação grave e superior a 0,8 g/l contra-ordenação muito grave. Acima de 1,2 g/l é considerado crime.
As mexidas no Código da Estrada prevêem também a criação das «zonas residenciais de coexistência», áreas partilhadas por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito, tais como limites reduzidos de velocidade, nomeadamente a velocidade máxima de 20 km/h.
Entre as alterações estão igualmente a redução da altura das crianças que são seguras por sistemas de retenção, passando dos atuais 1,5 m para os 1,35 m, e a utilização de um reboque destinado ao transporte de bagagens nos táxis.
A proposta do Governo, que hoje vai a Conselho de Ministros, preocupa-se com o reforço da segurança dos peões, ciclistas e pessoas com deficiência, além de procurar incentivar o uso da bicicleta. Os condutores, que até agora tinham de moderar a velocidade junto das passadeiras, vão passar a abrandar também junto às ciclovias.
Nas zonas para bicicletas, os condutores vão passar a ceder passagem aos ciclistas e, à semelhança do atualmente determinado para as passadeiras de peões, vai passar a ser proibida a ultrapassagem nas ciclovias. O novo Código da Estrada prevê também que as bicicletas deixem de dar prioridade aos veículos com motor.
Outra das alterações é a introdução de novas regras na colocação nas vias públicas, ou nas suas proximidades, de painéis, anúncios e cartazes, passando a ser interdita a sua afixação, quando dificultarem a circulação de peões nos passeios.
Quando se fazem obras nos passeios, vai passar a ser obrigatória a sua sinalização, assim como o estabelecimento de uma passagem temporária para os peões.
Fonte: Auto Portal
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como é isso das crianças? se tiver 1,35m ja não tem de usar cadeirinha?
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Pois. É 1,5 m ou 12 anos deve mudar para 1,35 ou 12 anos.
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Alteração ao Código da Estrada, Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro (https://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/16900/0544605499.pdf)