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Informação ao Utente
Restituição de Valores de Portagens
Com a publicação da
Portaria n.º 604-A/2008, de 9 de Julho (1), completou-se o conjunto normativo tendente à protecção dos direitos dos utentes das infra-estruturas rodoviárias portajadas, nos casos de obras que interfiram com as condições de circulação.
A
Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho (2), enunciou, e o
Decreto-Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho (3), concretizou tais direitos, sendo agora publicado o modelo de
Formulário destinado aos pedidos de restituição de valores de portagens nos casos de incumprimento das concessionárias, quer por falta ou deficiente informação ao utente, quer por desrespeito das exigências de segurança aplicáveis, quando haja obras.
A disponibilização de tais Formulários aos utentes, bem como a sua recepção e tratamento, é da responsabilidade das concessionárias.
Esclarece-se que o direito a solicitar a restituição de valores de portagens relativos a troços em obras depende da prévia Declaração de Incumprimento, a emitir pelo InIR, IP, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho.
Perguntas frequentes
Quando é que o utente pode pedir o reembolso da taxa de portagem?
Resposta:
O direito ao reembolso nasce, não pelo simples facto de existirem obras ou sequer pela verificação pelo utente de algum incumprimento dos requisitos legais em concreto, mas tão só com a emissão da Declaração de Incumprimento, por parte do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias IP (InIR, I.P.).
Quem declara o incumprimento da concessionária?
Resposta:
O incumprimento é declarado pelo representante do Estado concedente - InIR,I.P., no âmbito da supervisão das obrigações, criadas ao abrigo desta legislação, das concessionárias que têm a jurisdição da rede de auto-estradas concessionada.
Como é que o utente tem conhecimento do incumprimento da concessionária?
Resposta:
Sempre que o InIR, I.P. declarar o incumprimento da concessionária, este deve ser publicitado, a expensas daquela, imediatamente após ter sido notificada da decisão, devendo ser referida a data a que a mesma se reporta.
Também no site do InIR, I.P. serão divulgadas as situações de incumprimento objecto de Declaração.
Em que circunstâncias é declarado o incumprimento da concessionária?
Resposta:
A concessionária desenvolve o projecto relativo às condições de execução da obra (não se tratando aqui do projecto específico de engenharia respectivo, pelo qual só a concessionária é responsável) em estrito cumprimento dos regulamentos aplicáveis e dos planos de actuação aprovados, adaptados a esta nova legislação.
Neste projecto, que deve ser submetido à aprovação do InIR, I.P., deverá ainda constar identificação dos horários em que os trabalhos vão decorrer e a sua programação; identificação dos desvios de tráfego; sistemas de sinalização e segurança, assim como a publicitação a prestar aos utentes nos meios de comunicação de social e no local, definidos nos termos desta nova legislação, assim como as linhas de apoio ao utente a estabelecer durante a realização das obras
A verificação da inobservância deste projecto durante a execução da obra, assim como da ausência dos restantes requisitos estabelecidos no Decreto Regulamentar, são factores que determinam o incumprimento por parte da concessionária.
O InIR, I.P. inicia um processo de instrução do eventual incumprimento, que incluirá a audiência prévia da concessionária.
Nenhum reembolso se materializa sem esta declaração nos termos do Decreto Regulamentar n.º 12/2008 de 9 de Junho.
Como obter o reembolso?
Resposta:
As concessionárias obrigam-se a informar os utentes dos locais onde se encontra disponível o formulário de reembolso, bem como do modo de tramitação dos pedidos de restituição, designadamente nas praças de portagem, em linhas telefónicas de apoio e na Internet.
Para obter o reembolso, o utente deverá apresentar comprovativo (recibo de pagamento da taxa de portagem/ extracto da via verde) da via em que circulou.
Deverá ser facultada ao utente pela concessionária a possibilidade de apresentar a reclamação e o envio do respectivo comprovativo através de meios electrónicos.
O direito ao reembolso caduca se o mesmo não for efectuado pelo utente no prazo de 60 dias a contar da passagem no sublanço em causa ou do anúncio de incumprimento, se este for posterior.
Consequências do incumprimento
Resposta:
A declaração de incumprimento da concessionária confere aos utentes a faculdade do exercício do direito ao reembolso de parte do valor da taxa de portagem cobrada, correspondente à extensão do troço da Auto-Estrada onde decorrem as obras.
É importante ressalvar que o presente decreto não se aplica às obras actualmente em curso cujos procedimentos de contratação sejam anteriores à publicação da regulamentação daquele diploma.
(1) Aprova os formulários tipo de pedido de restituição das quantias referentes às portagens cobradas em troços em que a concessionária se encontre numa situação de incumprimento.
(2) Define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto -estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares.
(3) Regula a Lei n.º 24/2007, de 18 de Junho, no que diz respeito ao modo de efectivação dos direitos dos utentes e correspondentes obrigações das entidades exploradoras das estradas, quando haja lugar a obras nas vias rodoviárias referidas no número seguinte.
Fonte: Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP