Autor Tópico: NOVO Código da Estrada entra em VIGOR‏  (Lida 3231 vezes)

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er.loves fiat

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NOVO Código da Estrada entra em VIGOR‏
« em: 10 de Julho, 2009, 22:13:35 »
TALVEZ SEJA BOM SABEREM...
Actualizações no Código da Estrada em Portugal
vão entrar em vigor em JULHO!
 
Desta vez vai doer mesmo
MUITO IMPORTANTE
As alterações ao código da estrada abaixo identificadas entraram em vigor. Por isso, a partir deste fim-de-semana, há que parar em todos os STOP, nada de andar de trotinete em cima dos passeios, e retirar a placa de 'procuro novo dono' do automóvel. Atenção ao pagamento imediato das coimas (bem como das atrasadas).

VELOCIDADE
Sempre que exista grande intensidade de trânsito, o condutor deve circular com velocidade especialmente moderada. Caso não o faça cometerá uma contra-ordenação grave. ( Art.ºs 25.º e 145.º )
 

A velocidade mínima nas auto-estradas passa de 40 para 50 km/h . (Art.º 27.º )
 

A sanção pelo excesso de velocidade é agravada e distinta quando ocorra dentro ou fora da localidade.
 

Assim:
 

Automóveis ligeiros, motociclos

 
 
 
 
 
 
 
 
 Excesso de velocidade

 
 Coima

 
 Contra-Ordenação

 
 
 
 
 
 
 
Dentro
das
Localidades
 
 Até 20 km/h
 
 60 a 300 euros
 
 Leve
 
 
20 a 40 km/h
 
 120 a 600 euros
 
 Grave
 
 
 
40 a 60 km/h
 
 300 a 1.500 euros
 
 Muito Grave
 
 
 
Mais de 60 km/h
 
 500 a 2.500 euros
 
 Muito Grave
 
 
 
 
 
 
 
 
Fora
das
Localidades
 
 Até 30 km/h
 
 60 a 300 euros
 
 Leve
 
 
30 a 60 km/h
 
 120 a 600 euros
 
 Grave
 
 
 
60 a 80 km/h
 
 300 a 1.500 euros
 
 Muito Grave
 
 
 
Mais de 80 km/h
 
 500 a 2.500 euros
 
 Muito Grave
 
 
 
 
Automóveis pesados

 
 
 
 
 
 
 
 
 Excesso de velocidade

 
 Coima

 
 Contra-Ordenação

 
 
 
 
 
 
 
Dentro
das
Localidades
 
 Até 10 km/h
 
 60 a 300 euros
 
 Leve
 
 
10 a 20 km/h
 
 120 a 600 euros
 
 Grave
 
 
 
20 a 40 km/h
 
 300 a 1.500 euros
 
 Muito Grave
 
 
 
Mais de 40 km/h
 
 500 a 2.500 euros
 
 Muito Grave
 
 
 
 
 
 
 
 
Fora
das
Localidades
 
 Até 20 km/h
 
 60 a 300 euros
 
 Leve
 
 
20 a 40 km/h
 
 120 a 600 euros
 
 Grave
 
 
 
40 a 60 km/h
 
 300 a 1.500 euros
 
 Muito Grave
 
 
 
Mais de 60 km/h
 
 500 a 2.500 euros
 
 Muito Gra
 
 
 

PLACAS COLOCADAS NO EIXO DA FAIXA DE RODAGEM   
 

Para efeitos de mudança de direcção deixa de existir o conceito de placa de forma triangular. Assim, qualquer placa situada no eixo da faixa de rodagem deve ser contornada pela direita. Contudo, se estas se encontrarem numa via de sentido único, ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, podem ser contornadas pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente. ( Art.º 16.º )
 


ROTUNDAS
 

Nas rotundas, situadas dentro ou fora das localidades, o condutor deve escolher a via de trânsito mais conveniente ao seu destino. ( Art.º 14.º )
 

Os condutores de veículos a motor que pretendam entrar numa rotunda passam a ter de ceder a passagem aos condutores de velocípedes, de veículos de tracção animal e de animais que nela circulem. ( Art.ºs 31.º e 32.º )
 

Os condutores que circulam nas rotundas deixam de estar obrigados a ceder passagem aos eléctricos que nelas pretendam entrar. ( Art.º 32.º )
 

Passa a ser proibido parar ou estacionar menos de 5 metros , para um e outro lado, das rotundas e no interior das mesmas. ( Art.º 49.º )
 

ULTRAPASSAGEM   
 

A ultrapassagem de veículo pelo lado direito passa a ser sancionada com coima de 250 a 1.250 euros. ( Art.º 36.º )
 

PARAGEM E ESTACIONAMENTO   
 

Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 25 metros antes e 5 metros depois dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros - autocarros. ( Art.º 49.º )
 

Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 6 metros antes dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros que circulem sobre carris - eléctricos. ( Art.º 49.º )
 

O estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção (ex: vende-se, procuro novo dono, n.º de telemóvel, entre outros), é proibido e considerado abusivo, pelo que este será rebocado. ( Art.ºs 50.º e 163.º )
 

A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões (passadeiras) passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )
 

TRANSPORTE DE CRIANÇAS   
 

As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura devem ser transportadas sempre no banco de trás e são obrigadas a utilizar sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e peso - cadeirinhas. ( Art.º 55.º )
 

É permitido o transporte de crianças com menos de 3 anos no banco da frente desde que se utilize sistema de retenção virado para a retaguarda e o airbag do lado do passageiro se encontre desactivado. ( Art.º 55.º )
 

Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças com menos de 3 anos. ( Art.º 55.º )
 

A infracção a qualquer das disposições referidas nos pontos anteriores é sancionada com coima de 120 a 600 euros por cada criança transportada indevidamente. ( Art.º 55.º )
 

O transporte de menores ou ininputáveis sem cinto de segurança passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )
 

ARREMESSO DE OBJECTOS PARA O EXTERIOR DO VEÍCULO   
 

O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo passa a ser sancionado com coima de 60 a 300 euros. ( Art.º 79.º ) - Atenção às beatas, charutos e outros cigarros que devem ser apagados nos respectivos cinzeiros dos carros   
 

TROTINETAS COM MOTOR   
 

Os condutores de trotinetas com motor, um brinquedo que hoje se adquire em qualquer supermercado, têm de usar capacete devidamente ajustado e apertado. ( Art.º 82.º )
 

O trânsito destes veículos não é equiparado ao trânsito de peões, pelo que não podem circular nos passeios. ( Art.º 104.º )
 

Para as restantes disposições do Código da Estrada, estes veículos são equiparados a velocípedes. (Art.º 112.º )
 

USO DE TELEMÓVEL DURANTE A CONDUÇÃO   
 

A utilização de telemóvel durante a condução, só é permitida se for utilizado auricular ou sistema alta voz que não implique manuseamento continuado. A infracção a esta disposição é sancionada com coima de 120 a 600 euros e passa a ser considerada contra-ordenação grave. ( Art.ºs 84.º e 145.º )
 


TRIÂNGULO DE PRÉ-SINALIZAÇÃO E COLETE RETRORREFLECTOR   
 

Passa a ser obrigatório colocar o triângulo de pré-sinalização de perigo (a pelo menos 30 metros do veículo, de forma a ser visível a, pelo menos, 100 metros ) sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga. ( Art.º 88.º )
 

Todos os veículos a motor (excepto os de 2 ou 3 rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa) têm de estar equipados com um colecte retrorreflector, de modelo aprovado. ( Art.º 88.º )
 

Nas situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo, quem proceder à sua colocação, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar colete retrorreflector. A não utilização do colete é sancionada com coima de 120 a 600 euros. ( Art.º 88.º )
 

OUTRAS ALTERAÇÕES   
 

Não parar perante o sinal de STOP, ou perante a luz vermelha de regulação do trânsito ou o desrespeito da obrigação de parar imposta pelos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
 

Pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua que separa os sentidos de trânsito passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
 

A condução sob influência do álcool, considerada em relatório médico, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
 

CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS   
 

Passa a haver as categorias de triciclos e de velocípedes com motor. Para efeitos de circulação, os velocípedes com motor são equiparados a velocípedes. ( Art.ºs 107.º e 112.º )
 

Os quadriciclos passam a ser distinguidos entre ligeiros e pesados. A condução destes veículos passa a ficar dependente da titularidade de carta de condução. ( Art.º.s 107.º e 123.º )
 

TRANSFORMAÇÃO DE VEÍCULOS (TUNING)   
 

É proibido o trânsito de veículos sem os sistemas, componentes ou acessórios com que foi aprovado, que utilize sistemas, componentes ou acessórios não aprovados, que tenha sido objecto de transformação não aprovada. As autoridades de fiscalização do trânsito, ou seus agentes, podem proceder à apreensão do veículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária, sendo o proprietário sancionado com coima de 250 a 1.250 euros. (Art.ºs 114.º, 115.º e 162.º )   
 

INSPECÇÕES   
 

Passam a realizar-se inspecções para verificação das características após acidente e inspecções na via pública para verificação das condições de manutenção. ( Art.º 116.º
 

REGIME PROBATÓRIO DA CARTA DE CONDUÇÃO   
 

A carta de condução, emitida a favor de quem não se encontrava habilitado, passa a ser provisória pelo período de três anos. ( Art.º 122.º )
 

Acresce que os titulares de carta de condução das subcategorias A1 e/ou B1 voltam a estar sujeitos ao regime probatório quando obtiverem as categorias A e/ou B. Ou seja, nestas situações, a carta de condução é provisória duas vezes. ( Art.º 122.º )
 

A carta de condução provisória caduca se o seu titular for condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves. ( Art.º 130.º )
 

Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução provisória têm de ostentar à retaguarda um dístico ('ovo estrelado') de modelo a definir em regulamento. ( Art.º 122.º )
 

SUBCATEGORIAS DE VEÍCULOS   
 

São criadas as subcategorias B1, C1, C1+E, D1 e D1+E. Trata-se de veículos da mesma espécie, mas de dimensões mais reduzidas. ( Art.º 123.º )
 

Não existe precedência de habilitações, ou seja, não é necessário estar habilitado para a subcategoria C1 para obter a categoria C.
 

REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO   
 

Aos candidatos a condutores passa a ser exigido que saibam ler e escrever. (Art.º 126.º )
 

NOVOS EXAMES
 

Os condutores detectados a circularem em contramão nas auto-estradas ou vias equiparadas, bem como aqueles que sejam considerados dependentes de álcool ou drogas, serão submetidos a novos exames - médicos, psicológicos ou de condução. ( Art.º 129.º )
 

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL   
 

A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil passa a ser sancionada com coima de 500 a 2.500 euros e a ser considerada contra-ordenação grave (aplicada ao proprietário do veículo). O veículo é apreendido pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes. ( Art.ºs 145.º, 150.º e 162.º )
 


PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA   
 

O pagamento voluntário da coima passa a ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação, ou seja, o condutor terá de pagar a coima (pelo valor mínimo) ao agente que detecta a infracção e levanta o auto. ( Art.º 173.º )
 

Se o condutor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. Esse valor será devolvido se não houver lugar a condenação. ( Art.º 173.º )
 

Se o infractor não pagar a coima no momento, ou se não efectuar o depósito referido, o agente de autoridade apreende o título de condução, ou os títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade, e emite uma guia de substituição, válida pelo tempo julgado necessário, e renovável até à conclusão do processo. Quando efectuar o pagamento, os documentos serão devolvidos ao condutor.
 
 

 
Esclarecimento da Ex-DGV:
 
Tendo em conta as disposições aplicáveis do Código da Estrada, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, constantes dos artºs 13º, nº 1; 14º, nºs 1 a 3; 15º, nº 1; 16º, nº 1; 21º; 25º; 31º, nº 1, c) e 43º e as definições referidas no artº 1º do mesmo Código, na circulação em rotundas os condutores devem adoptar o seguinte comportamento:

1- O condutor que pretende tomar a primeira saída da rotunda deve:
 

Ocupar, dentro da rotunda, a via da direita, sinalizando antecipadamente quando pretende sair.
 

2 - Se pretender tomar qualquer das outras saídas deve:
 

Ocupar, dentro da rotunda, a via de trânsito mais adequada em função da saída que vai utilizar (2ª saída = 2ª via; 3ª saída= 3ª via);
 

Aproximar-se progressivamente da via da direita;
 

Fazer sinal para a direita depois de passar a saída imediatamente anterior à que pretende uitilizar;
 

Mudar para a via de trânsito da direita antes da saída, sinalizando antecipadamente quando for sair. 
 
"Ser o melhor não é apenas um detalhe. São muitos."

n0mad3

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Re:NOVO Código da Estrada entra em VIGOR‏
« Responder #1 em: 10 de Julho, 2009, 23:13:26 »
Mas isto já não está tudo em vigor desde o ano passado  :huh: :huh:
...por Coimbra sempre a speedar :P
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Re:NOVO Código da Estrada entra em VIGOR‏
« Responder #2 em: 10 de Julho, 2009, 23:35:15 »
eu penso que sim...mas mandaram me isto por mail...e tal...:S

é mais para lembrar
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Bigluisao

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Re:NOVO Código da Estrada entra em VIGOR‏
« Responder #3 em: 11 de Julho, 2009, 10:18:46 »
Eu sinceramente também não vejo alterações nenhumas...

Só se agora começarem de facto a por em prática o que alteraram!

Porque o que se continua a ver é carros com letreiros e condutores que não param nos STOPs (até a própria policia), etc, etc...

Cumps,
Luís 

smokeme

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Re:NOVO Código da Estrada entra em VIGOR‏
« Responder #4 em: 12 de Julho, 2009, 16:56:47 »
isto ja são leis com perto de seia anos  :rolleyes:

o "ovo estrelado" ja entrou em vigor ha tantos anos mas foi muito pouco usado, duvido que alguma vez possam impor essa lei.. basta andar com o carro no nome dos pais lol

http://turbofire.no.sapo.pt/index.htm
Diesel não é a minha area...
 
Coloquem as perguntas no forum ou pesquisem, não respondo a PM.

Luke

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Re:NOVO Código da Estrada entra em VIGOR‏
« Responder #5 em: 13 de Julho, 2009, 15:56:47 »
então mas os STOP não são para parar MESMO desde sempre??? (Se Tem Olhos Pare?)
Piccole: Uno -> 127 -> 127 -> 127 -> Ritmo -] X1/4 AB / X1/9 1500 / Uno GPL
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di nunes

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Re:NOVO Código da Estrada entra em VIGOR‏
« Responder #6 em: 13 de Julho, 2009, 16:53:14 »
e no interior das mesmas. ( Art.º 49.º )
 
ULTRAPASSAGEM   
 
A ultrapassagem de veículo pelo lado direito passa a ser sancionada com coima de 250 a 1.250 euros. ( Art.º 36.º )



Esta hoje em dia...

O codigo e a lei mandam circular sempre na faixa mais à direita, quando possivel.

A minha pergunta...para que serve a faixa da direita? Se existe a do meio!!!
Não sei qual será a razão para se circular unica e exclusivamente nesta faixa, quando a da direita está livre! Será algum complexo? Será medo? Será só para complicar a vida ao próximo?

Se eu venho na faixa da direita porque venho a respeitar a "lei" e apanhar as centenas de carros que circulam na faixam do meio, das duas uma ou ultrapasso pela direita e vou estar a transgredir e reparem eu vinha a respeitar até aqui, visto não puder fazer a ultrapassagem pela direita vou ter de abrandar e correr as faixas até chegar a da esquerda e fazer a ultrapassagem como manda a lei, mas para isto e com as centenas que andam na faixa do meio, sou obrigado a andar a zigzaguiar cada vez que quiser ultrapassar.

Quem circula pela direita vai bem, mas se ultrapassar quem vai na faixa do meio, que vai literalmente a pastar, pela direita é multado é irónico!



Lightman

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Re:NOVO Código da Estrada entra em VIGOR‏
« Responder #7 em: 13 de Julho, 2009, 23:34:55 »
nesse caso se fores SEMPRE na faixa da direita e passares o carro da faixa do meio, já nao é ultrupassagem pk apenas a faixa onde tu estas andou mais depressa, agora ires atras do gajo na fila do meio, e saltares para a direita e depois ires novamente para a do meio, isso sim já é punido.


Tantas mas tantas x´s que vejo gajos a fazer slalons, ainda á 5m vi na IC19, 2 gajos a brincarem....

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Re:NOVO Código da Estrada entra em VIGOR‏
« Responder #8 em: 14 de Julho, 2009, 00:18:23 »
essa do ovo estrelado...é uma treta...mas se isso realmente sair só usa o proprietario do veiculo que tirou a carta a menos de 3 anos?
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E.Amorim

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Re:NOVO Código da Estrada entra em VIGOR‏
« Responder #9 em: 14 de Julho, 2009, 14:28:50 »
nesse caso se fores SEMPRE na faixa da direita e passares o carro da faixa do meio, já nao é ultrupassagem pk apenas a faixa onde tu estas andou mais depressa, agora ires atras do gajo na fila do meio, e saltares para a direita e depois ires novamente para a do meio, isso sim já é punido.


Tantas mas tantas x´s que vejo gajos a fazer slalons, ainda á 5m vi na IC19, 2 gajos a brincarem....


hoje em dia esses slalons é o prato principal ate mete medo enfim depois a sempre quem nao tem culpa nenhuma que se lixa
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Re:NOVO Código da Estrada entra em VIGOR‏
« Responder #10 em: 14 de Julho, 2009, 14:30:35 »
essa do ovo estrelado...é uma treta...mas se isso realmente sair só usa o proprietario do veiculo que tirou a carta a menos de 3 anos?

pelo que ouvi dizer sim o que é uma parvoice pois então os idosos tambem deviam de usar um distico identico quanto mais nao fosse para as vezes termos atenção ao buzinar quantas vezes buzinei (tinha razão) mas ao repara que era idoso/idosa peço desculpa erraram mas tenho pena...
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Re:NOVO Código da Estrada entra em VIGOR‏
« Responder #11 em: 19 de Julho, 2009, 15:09:06 »
pelo que ouvi dizer sim o que é uma parvoice pois então os idosos tambem deviam de usar um distico identico quanto mais nao fosse para as vezes termos atenção ao buzinar quantas vezes buzinei (tinha razão) mas ao repara que era idoso/idosa peço desculpa erraram mas tenho pena...


pois é !!

e isso ira para frente???
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Re:NOVO Código da Estrada entra em VIGOR‏
« Responder #12 em: 19 de Julho, 2009, 17:06:36 »
Ovo estrelado e 90 já outra vez  :lol:
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Re:NOVO Código da Estrada entra em VIGOR‏
« Responder #13 em: 19 de Julho, 2009, 20:27:15 »
Ovo estrelado e 90 já outra vez  :lol:
nao que ainda me faltam 2-3 meses para completar os 3 anos de carta.!!!

mas a proposito alguem sabe das alteraçoes quanto a conduçao de motociclos ate 125cc com carta de ligeiros? isso sempre foi para a frente?
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
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« Responder #14 em: 01 de Agosto, 2009, 18:42:05 »
estranho ,eu sempre paguei as minhas multas ao sr guarda .......  :lol: :lol: :lol: