Boas, há uns tempos passei por uma situação semelhante e informei-me junto das autoridades competentes. A solução aparece no testamento abaixo...
A venda de veículo usado feita por um agente económico a um particular está regulada, no que respeita à garantia, no Decreto-Lei nº. 67/2003, de 8 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio.
Esta legislação destina-se a assegurar a protecção dos interesses dos consumidores (art.º1), pelo que, apenas se aplica a contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores (art.º1-A nº1).
Sempre que um consumidor adquire um veículo a um comerciante de automóveis, a lei atribui-lhe um leque de direitos, que devem ser assegurados pelo vendedor do veículo e que se consubstanciam no que vulgarmente se designa por garantia legal.
Segundo a lei, “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda” (art. 2º/1).
A lei presume que os bens não estão conformes com o contrato de compra e venda, nomeadamente se (art. 2º/2):
a) não forem “conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor”;
b) não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado ao vendedor;
c) não forem “adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo”;
d) não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem”.
Caso o veículo apresente defeitos, a lei atribui ao consumidor o direito a que o bem seja reposto em conformidade com o contrato, sem encargos. Para tal, o veículo pode ser sujeito a reparação ou substituição, ou pode ainda ser reduzido adequadamente o preço ou resolvido o contrato (art. 4º/1).
Apesar do comprador poder escolher qualquer destes meios para a resolução do problema, a escolha não deve constituir, pela sua parte, abuso de direito, ou seja, o meio escolhido deve ser proporcional ao problema a resolver.
Aos mencionados direitos acresce o direito à indemnização pelo prejuízos patrimoniais e morais decorrente da situação reclamada.
Estes direitos devem ser exercidos nos seguintes prazos:
· o consumidor deve denunciar ao vendedor os defeitos, num prazo de 2 meses, a contar da data em que os tenha detectado (art. 5ºA/2), preferencialmente por escrito;
· após o consumidor efectuar a denúncia, os direitos que lhe são atribuídos devem ser exercidos no prazo de 2 anos a contar dessa data (art 5ºA/3). Este prazo suspende-se durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens com o objectivo de realização das operações de reparação ou substituição, bem como durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo que opõe o consumidor ao vendedor ou ao produtor (art. 5ºA/4);
· consideram-se abrangidos na garantia todos os defeitos que se manifestarem dentro de um prazo de 2 anos a contar da entrega do veículo. Este prazo pode ser reduzido a um ano, no caso de veículos usados, desde que exista acordo das partes. (art. 5º/1/2)
· O prazo de garantia suspende-se a partir da data da denúncia dos defeitos, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens (art. 5º/7).
Ao consumidor assistem ainda os seguintes direitos:
Ø o vendedor responde perante o consumidor por qualquer defeito que exista no momento em que o bem lhe é entregue (art. 3º/1);
Ø os defeitos que se manifestem num prazo de dois anos, (ou um ano no caso de veículos usados com redução do prazo de garantia) a contar da data de entrega do veículo, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade (art. 3º/2);
Ø tratando-se de um automóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas num prazo máximo de 30 dias, sem grave inconveniente para o consumidor (art. 4º/2);
Ø caso se proceda à substituição do bem, o veículo novo goza de um prazo de garantia de 2 anos (ou 1 ano, no caso de veículo usado com redução de garantia) a contar da data da sua entrega (art 5º/6).
Resulta do anteriormente exposto, face à situação descrita, o direito à sua eliminação (reparação) sem encargos, à substituição, à redução do preço ou à resolução do contrato, para além do direito de ser indemnizado pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais para si resultantes da mesma, devendo a escolha da solução pelo consumidor ser proporcional ao problema a resolver. A par destes direitos, assiste-lhe ainda o direito de ser indemnizado pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.
O prazo de garantia, suspende-se a partir da data da denúncia dos defeitos, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens. Ainda neste âmbito, importa informar que a lei nada prevê relativamente à forma a observar neste tipo de situações. Mas por razões de prova, será aconselhável solicitar a emissão de um documento à entidade vendedora/reparadora, com a data da entrada e da saída do automóvel da oficina, e a identificação da avaria, bem como a indicação dos trabalhos realizados.
