Autor Tópico: Abarth Grande Punto Essesse  (Lida 7126 vezes)

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Tiffosi

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Re: Abarth Grande Punto Essesse
« Responder #15 em: 30 de Dezembro, 2014, 17:29:18 »

Estar torto é uma coisa, perda total é outra.

As seguradoras consideram perda total quando o valor da reparação supera o "valor da viatura".

Perda total não significa sem reparação, é possível renegociar o orçamento, mudar de oficina ou repor o valor em falta.





Luke

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Re: Re: Abarth Grande Punto Essesse
« Responder #16 em: 31 de Dezembro, 2014, 02:16:00 »
Num carro recente e caro, significa que foi uma "fruta" no mínimo "simpática"

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smokeme

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Re: Abarth Grande Punto Essesse
« Responder #17 em: 31 de Dezembro, 2014, 18:54:18 »
se uma seguradora dá perda total num carro implica documentos apreendidos e ipo B para voltar a circular, fica sempre o registo de salvado. negociar um valor pelo carro e manter o carro batido não é considerado perda total mas sim perda PARCIAL.

Citar
decreto de lei n291/2007
Artigo 41.º
Perda total
1 — Entende -se que um veículo interveniente num acidente
se considera em situação de perda total, na qual a
obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não
através da reparação do veículo, quando se verifique uma
das seguintes hipóteses:
a) Tenha ocorrido o seu desaparecimento ou a sua destruição
total;
b) Se constate que a reparação é materialmente impossível
ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido
gravemente afectadas as suas condições de segurança;
c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos
danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa
100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se
trate respectivamente de um veículo com menos ou mais
de dois anos.
2 — O valor venal do veículo antes do sinistro corresponde
ao seu valor de substituição no momento anterior
ao acidente.
3 — O valor da indemnização por perda total corresponde
ao valor venal do veículo antes do sinistro calculado
nos termos do número anterior, deduzido do valor
do respectivo salvado caso este permaneça na posse do
seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que
existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga
à indemnização.
4 — Ao propor o pagamento de uma indemnização com
base no conceito de perda total, a empresa de seguros está
obrigada a prestar, cumulativamente, as seguintes informações
ao lesado:
a) A identificação da entidade que efectuou a quantificação
do valor estimado da reparação e a apreciação da
sua exequibilidade;
b) O valor venal do veículo no momento anterior ao
acidente;
c) A estimativa do valor do respectivo salvado e a identificação
de quem se compromete a adquiri -lo com base
nessa avaliação.
5 — Nos casos de perda total do veículo a matrícula
é cancelada nos termos do artigo 119.º do Código da Estrada.

http://turbofire.no.sapo.pt/index.htm
Diesel não é a minha area...
 
Coloquem as perguntas no forum ou pesquisem, não respondo a PM.