Autor Tópico: Luzes Diurnas  (Lida 16380 vezes)

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BlueCat

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Luzes Diurnas
« Responder #30 em: 14 de Outubro, 2008, 14:48:57 »
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Ainda não tive oportunidade de notar melhorias

Essas luzes diurnas melhoram a visualização se forem acompanhadas com luzes traseiras, pois servem para sermos vistos e não para vermos (assim como todas as outras luzes durante o dia). Melhoravam nos dias de chuva, nevoeiro, no pôr e nascer do sol com menos consumo e menor desgaste de material.

De noite seriam usadas as ditas luzes de cruzeiro, porque esse tipo de lâmpada permite a projecção de luz ao contrário do LED.
Boas.

Sim, tens razão, mas o "problema" da questão é que estas luzes não existem na retaguarda, onde são mais precisas!

Para mim... os DRL só teriam uma função válida se estivessem também na rectaguarda... pois na frente... e com bom tempo não têm função válida...

Nos dias de chuva, nevoeiro, no pôr e nascer do sol... nessa altura precisas de andar com os médios ligados... pois esses DRL não servem, e quando ligas os médios essas luzes apagam-se... portanto não existe melhoria!

PS. Eu já vi o Delta e alguns A4 com isso e sinceramente para além da estéctica não noto melhorias na visão do veículo...

Para a melhoria da visão dos veículos a melhor coisa que foi feita e importada dos Estados Unidos foi a implementação do 3º STOP pois em alguns carros as luzes de travagem eram demasiado pobres e confundiveis com as de presença!

Fiquem bem, e não se chateiem com a minha visão diferente do assunto.


 :t_up:  
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Luke

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Luzes Diurnas
« Responder #31 em: 14 de Outubro, 2008, 15:15:06 »
essas luzes laterais são spec americano à decadas
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Tiffosi

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Luzes Diurnas
« Responder #32 em: 14 de Outubro, 2008, 15:32:25 »
Nos dias de chuva, nevoeiro, no pôr e nascer do sol... não é necessário andar com os médios ligados desde que a viatura tenha luzes do tipo DRL à frente e atrás, com toda a razão o dizes é necessário ter esse tipo de luz também atrás.

A luz natural do dia é mais forte que a luz dos faróis, por isso não iluminam nada mas melhoram a visualização da viatura, os DRL também não iluminam nada e melhoram a visualização, mas a baixo custo.

A ideia é essa "falarmos" da nossa visão diferente dos assuntos.  :t_up:
 





BlueCat

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Luzes Diurnas
« Responder #33 em: 14 de Outubro, 2008, 18:02:01 »
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Nos dias de chuva, nevoeiro, no pôr e nascer do sol... não é necessário andar com os médios ligados desde que a viatura tenha luzes do tipo DRL à frente e atrás, com toda a razão o dizes é necessário ter esse tipo de luz também atrás.

A luz natural do dia é mais forte que a luz dos faróis, por isso não iluminam nada mas melhoram a visualização da viatura, os DRL também não iluminam nada e melhoram a visualização, mas a baixo custo.

A ideia é essa "falarmos" da nossa visão diferente dos assuntos.  :t_up:
 :t_up:

Pois já estamos de acordo.

DRLs úteis.. só quando também existirem atrás! Em vermelho!
Pedro Escudeiro (Queluz), powered by

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CarlosLucas

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Luzes Diurnas
« Responder #34 em: 14 de Outubro, 2008, 22:49:31 »
Concordo que se melhore a segurança que Portugal é o que se sabe em acidentes.
Mas como o BlueCat disse, e concordo, é a inclusão de LED's vermelhos atrás. Esses sim, contribuem mais para a segurança que os da frente.
É certo que tenham também a sua utilidade, mas no meu ponto de vista, é preferível que o carro que venha atrás de nós nos veja para manter distância do que nós avisarmos o carro da frente que vamos atrás (tmb é importante mas acho que não tanto).
Carlos Miguel Lucas - Madeira
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ZeLuis

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« Responder #35 em: 15 de Outubro, 2008, 00:21:05 »
como é k é isso das luzes diurnas? afinal vai ser obrigatório ou k??? explain to me....

BlueCat

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    Pedro Escudeiro
Luzes Diurnas
« Responder #36 em: 15 de Outubro, 2008, 10:45:23 »
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Concordo que se melhore a segurança que Portugal é o que se sabe em acidentes.
Mas como o BlueCat disse, e concordo, é a inclusão de LED's vermelhos atrás. Esses sim, contribuem mais para a segurança que os da frente.
É certo que tenham também a sua utilidade, mas no meu ponto de vista, é preferível que o carro que venha atrás de nós nos veja para manter distância do que nós avisarmos o carro da frente que vamos atrás (tmb é importante mas acho que não tanto).
Boas.

Lá está... as luzes diurnas na traseira sim...são importantes... pois é visão directa para o condutor que vem atrás. Na frente a visão não é directa... pois só através dos retrovisores é que se vê o veículo traseiro...e como são luzes para o bom tempo... pouco ou nada ganha.

Só se for para os peões verem melhor os carros... mas acho que é mais importante os carros verem os peões.

Fiquem bem.
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Tiffosi

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Luzes Diurnas
« Responder #37 em: 15 de Outubro, 2008, 14:53:45 »
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como é k é isso das luzes diurnas? afinal vai ser obrigatório ou k??? explain to me....
Para já a obrigação é dos construtores colocarem iluminação do tipo DRL nos veículos novos





Tiffosi

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Luzes Diurnas
« Responder #38 em: 08 de Fevereiro, 2011, 17:11:47 »
Automóveis novos obrigados a ter luzes diurnas de circulação



Comissão Europeia espera uma diminuição significativa da sinistralidade com o aumento da visibilidade dos automóveis

Os automóveis de passageiros e os veículos de entregas novos têm, a partir desta segunda-feira, 7 de Fevereiro, de estar equipados com luzes de circulação diurnas, uma medida que a Comissão Europeia considera muito importante para reduzir os acidentes.

As luzes de circulação diurnas - conhecidas pela sigla DRL (Daytime Running Lights) em inglês - são lâmpadas especiais que se acendem automaticamente quando se liga o motor dos automóveis.

Espera-se que a utilização destas luzes permita uma diminuição da sinistralidade nas estradas europeias visto que elas aumentam muito a visibilidade dos automóveis.

"As luzes de circulação diurnas darão uma contribuição importante para o nosso objectivo de reduzir o número de acidentes nas estradas europeias", disse o comissário europeu da Indústria.

Para Antonio Tajani a utilização deste tipo de luzes especiais também significa "boas notícias" para a protecção do ambiente porque reduz o consumo de energia e as emissões de dióxido de carbono.

Os novos camiões e autocarros também serão obrigados a utilizar este tipo de luzes daqui a 18 meses.

Nalguns Estados-membros, nomeadamente nos países nórdicos, já é obrigatório a utilização destas luzes há algum tempo, o que não era o caso em Portugal.

Fonte: AutoPortal





Tiffosi

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Re: Luzes Diurnas
« Responder #39 em: 08 de Fevereiro, 2011, 18:28:15 »

SECÇÃO VIII

Iluminação

Artigo 59.º

Regras gerais

1 - Os dispositivos de iluminação, de sinalização luminosa e os
reflectores que devem equipar os veículos, bem como as
respectivas características, são fixados em regulamento.

2 - É proibida a utilização de luz ou reflector vermelho dirigidos para
a frente ou de luz ou reflector branco dirigidos para a
retaguarda, salvo:
a) Luz de marcha atrás e da chapa de matrícula;
b) Avisadores luminosos especiais previstos no artigo 23.º;
c) Dispositivos de iluminação e de sinalização utilizados nos
veículos que circulam ao abrigo do disposto no artigo 58.º.

3 - É sancionado com coima de € 60 a € 300 quem:
a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos
dispositivos previstos no regulamento referido no n.º 1;
b) Puser em circulação veículo utilizando dispositivos não
previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos,
não obedeçam às características ou modos de instalação nele
fixados;
c) Infringir o disposto no n.º 2.

4 - É sancionado com coima de € 30 a € 150 quem:
a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos
reflectores previstos no regulamento referido no n.º 1;
b) Puser em circulação veículo utilizando reflectores não previstos
no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não
obedeçam às características ou modos de instalação nele
fixados;
c) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 62.º, conduzir
veículo com avaria em algum ou alguns dos dispositivos
previstos no n.º 1.

Artigo 60.º

Utilização de luzes

1 - Os dispositivos de iluminação a utilizar pelos condutores são os
seguintes:
a) Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a
frente do veículo numa distância não inferior a 100 m;
b) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a
frente do veículo numa distância até 30 m;
c) Luz de nevoeiro da frente: destinada a melhorar a iluminação
da estrada em caso de nevoeiro ou outras situações de
visibilidade reduzida;
d) Luz de marcha atrás: destinada a iluminar a estrada para a
retaguarda do veículo e avisar os outros utentes que o veículo
faz ou vai fazer marcha atrás.

2 - Os dispositivos de sinalização luminosa a utilizar pelos condutores
são os seguintes:
a) Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a
largura do veículo, quando visto de frente e da retaguarda,
tomando as da frente a designação «mínimos»;
b) Luz de mudança de direcção, destinada a indicar aos outros
utentes a intenção de mudar de direcção;
c) Luzes avisadoras de perigo, destinadas a assinalar que o
veículo representa um perigo especial para os outros utentes
e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os
indicadores de mudança de direcção;
d) Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o
accionamento do travão de serviço;
e) Luz de nevoeiro da retaguarda, destinada a tornar mais visível
o veículo em caso de nevoeiro intenso ou de outras situações
de redução significativa de visibilidade.

Artigo 61.º

Condições de utilização das luzes

1 - Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre
que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem
a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro,
chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os
condutores devem utilizar as seguintes luzes:
a) De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de
nível e ainda durante a paragem ou o estacionamento, em
locais cuja iluminação não permita o fácil reconhecimento do
veículo à distância de 100 m;
b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor
uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com
outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite
a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação
de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou
detenção da marcha do veículo;
c) De estrada, nos restantes casos;
d) De nevoeiro, sempre que as condições meteorológicas ou
ambientais o imponham, nos veículos que com elas devam
estar equipados.

2 - É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições
meteorológicas ou ambientais o não justifiquem.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos
afectos ao transporte de mercadorias perigosas devem transitar
durante o dia com as luzes de cruzamento acesas.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é obrigatório durante o dia o
uso de luzes de cruzamento nos túneis sinalizados como tal e nas
vias de sentido reversível.

5 - Salvo o disposto no número seguinte e se sanção mais grave não
for aplicável por força de disposição especial, quem infringir o
disposto nos números anteriores é sancionado com coima de
€ 30 a € 150.

6 - Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos,
pessoas ou animais ou quando o veículo transite a menos de
100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou
detenção da marcha do veículo é sancionado com coima de € 60
a € 300.

Artigo 62.º

Avaria nas luzes

1 - Sempre que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, seja
obrigatória a utilização de dispositivos de iluminação e de
sinalização luminosa, é proibido o trânsito de veículos com avaria
dos dispositivos referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do
artigo 60.º, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O trânsito de veículos com avaria nas luzes é permitido quando
os mesmos disponham de, pelo menos:
a) Dois médios, ou um médio do lado esquerdo e dois mínimos
para a frente, um indicador de presença no lado esquerdo e
uma das luzes de travagem, quando obrigatória, à
retaguarda; ou
b) Luzes avisadoras de perigo, caso em que apenas podem
transitar pelo tempo estritamente necessário até um local de
paragem ou estacionamento.

3 - A avaria nas luzes, quando ocorra em auto-estrada ou via
reservada a automóveis e motociclos, impõe a imediata
imobilização do veículo fora da faixa de rodagem, salvo se
aquele dispuser das luzes referidas na alínea a) do número
anterior, caso em que a circulação é permitida até à área de
serviço ou saída mais próxima.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de € 60 a € 300, devendo o documento de
identificação do veículo ser apreendido nos termos e para os
efeitos previstos na alínea f) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 161.º.

Artigo 63.º

Sinalização de perigo

1 - Quando o veículo represente um perigo especial para os outros
utentes da via devem ser utilizadas as luzes avisadoras de perigo.

2 - Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no
número anterior em caso de súbita redução da velocidade
provocada por obstáculo imprevisto ou por condições
meteorológicas ou ambientais especiais.

3 - Os condutores devem ainda utilizar as luzes referidas no n.º 1,
desde que estas se encontrem em condições de funcionamento:
a) Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou
avaria, sempre que o mesmo represente um perigo para os
demais utentes da via;
b) Quando o veículo esteja a ser rebocado.

4 - Nos casos previstos no número anterior, se não for possível a
utilização das luzes avisadoras de perigo, devem ser utilizadas
as luzes de presença, se estas se encontrarem em condições de
funcionamento.

5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de € 60 a € 300.